TJAL - 0702691-34.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxilânio Fabian Cavalcante Silva (OAB 13648/AL), Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0702691-34.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Neusa Lima da Silva - SENTENÇA: "Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MARIA NEUZA LIMA DA SILVA em face de FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, ambos qualificados, a teor do disposto na inicial de págs. 01/05 dos autos.
Relata a autora que, o requerido é portador de CID 10 F20.0 - Esquizofrenia paranoide, estando, atualmente, impossibilitada de praticar atos da vida civil.
Juntou com a inicial os documentos de págs. 06/15.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou manifestação à pág. 26, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou a este juízo formulando pedido de desistência da ação.
Pois bem.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, sendo dispicienda a concordância do réu de acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora, não há como negar sua pretensão.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, bem como revogo a decisão que concedeu a antecipação de tutela em favor da parte, ante a impossibilidade de sua confirmação em razão da desistência da autora.
Sem custas e honorários advocatício.
Sentença publicada em audiência, dispensado o prazo recursal, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. -
22/01/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 17:12
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:50
Juntada de Mandado
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05/12/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 12:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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28/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 12:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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25/11/2024 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 22:35
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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27/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/08/2024 10:01
INCONSISTENTE
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21/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/08/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/08/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 08:43
Declarada incompetência
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08/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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