TJAL - 0700490-90.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:56
Transitado em Julgado
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22/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos dos Santos Vieira (OAB 20668/AL) Processo 0700490-90.2024.8.02.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria Aparecida Santos de Oliveira - Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Traipu que lavre o assentamento de óbito de Saulo Ranny Santos de Oliveira, filho de Maria do Ó Santos de Oliveira, nascido em 02 de setembro de 1994, solteiro, falecido em 07 de outubro de 2024, na UPA Noel Macedo, localizada na Rua Minervina Francisca da Conceição, s/n, Itapoá, Arapiraca/AL, tendo como causa mortis choque séptico, abdômen agudo obstrutito e constipação, em livro próprio, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, obedecendo-se ao disposto nos arts. 80 e 107 da Lei acima mencionada, levando em conta os dados e informações constantes dos documentos apresentados pelo requerente.
Em face da ausência de litigiosidade e considerando o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado.
Assim, a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE PARA LAVRATURA DA CERTIDÃO DE ÓBITO.
Forneça cópia da presente sentença à parte para que apresente ao cartório de registro civil para cumprimento.
Considerando que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 13), é isenta de custas nos termos do art. 44, VI, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente. -
21/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 10:39
Decisão Proferida
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31/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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