TJAL - 0745662-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 18363A/AL) - Processo 0745662-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 14 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 22:24
Decisão Proferida
-
28/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/01/2025 10:39
Redistribuição de Processo - Saída
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23/01/2025 10:39
Recebimento de Processo de Outro Foro
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0745662-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em face da decisão de fls. 29, faço remessa destes autos à Distribuição. -
22/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 13:22
Declarada incompetência
-
23/09/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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