TJAL - 0701060-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Suelen Galvão de Oliveira Cavalcante (OAB 73514/DF), Israel Cicero da Silva (OAB 20510/AL) Processo 0701060-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jozelina de Omena Montenegro - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município de Maceió, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 14:19
Decisão Proferida
-
15/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2025 17:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/01/2025 19:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/01/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:06
Despacho de Mero Expediente
-
11/01/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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