TJAL - 0001913-17.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0001913-17.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Postalis- Instituto de Previdência Complementar - DESPACHO Tendo em vista que a parte credora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do valor apresentando pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também, de 10%(dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Intime-se também a parte Executada para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525).
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:06
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 13:03
Apensado ao processo
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21/02/2025 14:36
Execução de Sentença Iniciada
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Andre Igor da Costa Santos (OAB 39313/DF), Moisés Dias da Silva (OAB 63822/DF), Rodrigo de Assis Souza (OAB 12086/DF) Processo 0001913-17.2022.8.02.0001 - Monitória - Autor: Postalis- Instituto de Previdência Complementar - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para tornar o título líquido e certo no valor de R$ 7.071,64 (Sete mil setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), monetariamente corrigido.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, igualmente corrigidos.
Ademais, defiro o requerido às fls. 653.
Ao cartório para realizar a habilitação do novo procurador da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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