TJAL - 0702443-05.2024.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 07:58
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Henrique de Farias Lages (OAB 12235AL/) Processo 0702443-05.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Agenor Raphael Torquato Brito de Barros - DECISÃO 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do laudo de constatação da natureza e quantidade da substância apreendida, determinado, porém, a destruição.
Guarde-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição das substâncias apreendidas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das substâncias apreendidas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo das substâncias apreendidas, se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais dos autuados, caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão, deixo de determinar a alienação antecipada dos bens apreendidos, considerando serem objetos de pequeno valor (fls. 14). 6.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
21/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/01/2025 18:03
INCONSISTENTE
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02/01/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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31/12/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:56
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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27/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 08:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/12/2024 10:00:00, Vara Plantonista Criminal.
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27/12/2024 07:25
Conclusos para decisão
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27/12/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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