TJAL - 0723284-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESA LAIS DOS SANTOS LIMA (OAB 16228/AL) - Processo 0723284-25.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Férias - AUTOR: B1Marcos Andre da SilvaB0 - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fls. 07/12, e determino: a) A expedição de precatório em favor de Marcos André da Silva, no valor de R$ 117.790,44 (cento e dezessete mil, setecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), devendo proceder o destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 14/18); b) A expedição de precatório em favor de Veloso e Lima Advogados Associados, no valor de R$ 10.708,22 (dez mil, setecentos e oito reais e vinte e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,30 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
21/06/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 14:31
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:00
Execução de Sentença Iniciada
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andresa Lais dos Santos Lima (OAB 16228/AL) Processo 0723284-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Andre da Silva - Diante do exposto, e de tudo mais que os autos constam, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, enquanto tempestivos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, fazendo constar na Sentença o seguinte:
Ante ao exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, no sentido de condenar o Estado de Alagoas ao pagamento do montante referente ao 3º, 4º e 5º quinquênios das licenças-prêmio e férias não gozadas do ano de 2019, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens transitórias, devendo incidir a remuneração oficial da caderneta de poupança a título de juros de mora, enquanto a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E, ambos os encargos incidindo desde a passagem do autor para inatividade; a partir de 09.12.2021, deve incidir unicamente a taxa SELIC; a serem calculados em liquidação de sentença..
No mais, mantenho inalterada a sentença embargada para todos os fins de direito.
Cumpra-se as determinações finais da Sentença de fls. 70/82 em seu inteiro teor.
P.R.I Maceió,21 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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