TJAL - 0702495-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO CARLOS RODRIGUES ALVES DE SOUZA (OAB 19248/AL) - Processo 0702495-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTOR: B1José Albino Oliveira de SouzaB0 - Autos n° 0702495-68.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Albino Oliveira de Souza Réu: Município de Maceió DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 16:13
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:08
Expedição de Carta.
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22/01/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Carlos Rodrigues Alves de Souza (OAB 19248/AL) Processo 0702495-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Albino Oliveira de Souza - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município réu, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intime-se. -
21/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 14:26
Decisão Proferida
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21/01/2025 01:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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