TJAL - 0741624-85.2022.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO JORGE MOREIRA CABARL FILHO (OAB 14176/AL), ADV: PAULO JORGE MOREIRA CABARL FILHO (OAB 14176/AL), ADV: LUCAS ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA FIRMINO (OAB 10445/AL), ADV: LUCAS ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA FIRMINO (OAB 10445/AL), ADV: LUCAS ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA FIRMINO (OAB 10445/AL), ADV: LUCAS ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA FIRMINO (OAB 10445/AL), ADV: PAULO JORGE MOREIRA CABARL FILHO (OAB 14176/AL), ADV: PAULO JORGE MOREIRA CABARL FILHO (OAB 14176/AL), ADV: PAULO JORGE MOREIRA CABARL FILHO (OAB 14176/AL), ADV: PAULO JORGE MOREIRA CABARL FILHO (OAB 14176/AL) - Processo 0741624-85.2022.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Cicera de Lima Gerônimo CabralB0 - HERDEIRO: B1Ivaldo Jeronimo de LimaB0 - B1Vanda Lima da CostaB0 - B1Maria Teodora Jeronimo CardosoB0 - B1Josefa Jeronimo de LimaB0 - B1Maria Aparecida de Lima AlbuquerqueB0 - B1Rivia Keilla Pereira JerônimoB0 - B1Sarah Pereira JeronimoB0 - B1José Roosevelt Jeronimo JúniorB0 - B1Maria Aparecida PereiraB0 - Inicialmente, INDEFIRO pedido formulado às fls. 256/257, acerca do sobrestamento do feito, tendo em vista que não há lapso temporal específico para resolução da ação ali indicada, não sendo possível, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, firmado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que os presentes sigam em tramitação sem movimentação.
Em que pese a comprovação da titularidade do bem, mediante fl. 32, e da informação prestada pelos autores, envolvendo a discussão quanto à propriedade, através da ação de usucapião, por tratar-se de questão de alta indagação, sendo único bem do espólio, faz-se necessário julgamento, com trânsito em julgado dos autos sob n.º 0721493-55.2023.8.02.0001, nas vias ordinárias, para que o presente feito seja julgado de forma ampla, transparente e coerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e X, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista se tratar de questões de prejudicialidade externa.
Assim, aguarde-se julgamento da ação prejudicante sob n.º 0721493-55.2023.8.02.0001, sendo decretada propriedade ao espólio de Cicero Jeronimo, comprove-se e proceda-se com reabertura do presente inventário, sendo decretada em favor do espólio de José Roosevelt Jerônimo, sigam os trâmites legais.
Condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais, mas face concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
14/07/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Antônio Gonçalves Vieira Firmino (OAB 10445/AL), PAULO JORGE MOREIRA CABARL FILHO (OAB 14176/AL) Processo 0741624-85.2022.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria Cicera de Lima Gerônimo Cabral, Ivaldo Jeronimo de Lima, Vanda Lima da Costa, Maria Teodora Jeronimo Cardoso, Josefa Jeronimo de Lima, Maria Aparecida de Lima Albuquerque, Maria Aparecida Pereira - DESPACHO DETERMINO que os interessados informem nos autos o estado processual do processo de nº 0721493-55.2023.8.02.0001, visto que versa sobre o único bem do espólio.
Prazo de 10 dias.
Após, façam-me conclusos os autos para análise do pedido de sobrestamento do feito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
24/01/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2024 10:20
Despacho de Mero Expediente
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29/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 15:12
Juntada de Mandado
-
25/02/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:51
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 18:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/02/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 18:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/02/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 18:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/02/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 15:19
Decisão Proferida
-
16/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 14:10
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 23:55
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2023 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:52
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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08/02/2023 21:49
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2022 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/12/2022 09:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/12/2022 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2022 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:39
Decisão Proferida
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22/11/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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