TJAL - 0706252-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:21
Apensado ao processo
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Papini Teixeira Lima (OAB 10712/AL) Processo 0706252-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Águas Minerais do Nordeste Ltda - Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: Anular o acórdão proferido pelo Conselho Tributário Estadual no processo administrativo nº 1500-012870/2012, relativo ao Auto de Infração nº 70.03803-002, bem como todos os atos subsequentes a essa decisão; Determinar que o recurso administrativo interposto pela autora seja regularmente apreciado pelo Conselho Tributário Estadual, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa; Determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente até a decisão final no processo administrativo.
Sem custas para o réu.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/01/2025 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/06/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:25
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 20:11
Decisão Proferida
-
09/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/02/2024 11:29
Redistribuição de Processo - Saída
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09/02/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/02/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 15:01
Decisão Proferida
-
07/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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