TJAL - 0702865-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:55
Juntada de Informações
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30/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:09
Transitado em Julgado
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04/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/03/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 08:39
Juntada de Mandado
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26/01/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 23:23
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 23:22
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0702865-47.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Laiane de Souza Silva - Dessa forma, havendo possibilidade de agravamento da conduta do investigado, cabível a adoção cautelar da medida protetiva de urgência.
Isso posto, fixo as seguintes determinações: AO REQUERIDO: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares e locais de trabalho; c) comparecimento à equipe multidisciplinar deste juizado, no prazo de 10 (dez) dias, para participação em grupo reflexivo; À REQUERENTE: a) intimação para conhecimento das medidas protetivas; b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher.
DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS PARTES: a) As restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente; b) Considerando a existência de filhos menores do casal, bem como o fato da tenra idade de terem sido as agressões praticas na presença das crianças, ficam suspensas as visitas aos dependentes menores de idade, devendo a equipe multidisciplinar realizar estudo de caso, no prazo de 60 (sessenta) dias.
DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA/CARTÓRIO: Servirá o presente como mandado, que deverá ser cumprido com urgência, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça requisitar força policial para cumprimento da ordem, se houver necessidade, ficando facultada, em relação à requerente, a intimação por Whatsapp ou videoconferência.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Cumpridas todas as determinações, com as cautelas de estilo, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, façam os autos conclusos.
Dou a presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 13.827/19. -
23/01/2025 19:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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23/01/2025 19:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/01/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/01/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:40
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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22/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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