TJAL - 0705166-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Antonio José da Silva Neto (OAB 32014/PE) Processo 0705166-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio da Silva Souza - Réu: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/04/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Antonio José da Silva Neto (OAB 32014PE/) Processo 0705166-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio da Silva Souza - Réu: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste - DECISÃO CLÁUDIO DA SILVA SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão deste Juízo de fls.55/58.
Aduz, em sua preambular, que a decisão foi omissa, uma vez que não apreciou o pedido de de justiça gratuita (fls.60/61).
Desta forma, requer que seja reconhecida a omissão supracitada, e que seja acolhido os presentes Embargos de Declaração, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor, suspendendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais.
Instada a se manifestar, a Embargada quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes.
Após compulsar detido dos autos, observa-se que a decisão de fls.55/58 foi omissa quanto ao pedido de justiça gratuita.
Após compulsar detido dos autos, observo que a parte autora, no momento que lhe cabia, ou seja, na exordial, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Todavia, quando da prolação da decisão, não houve a apreciação do referido pleito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão na decisão atacada e conceder ao Autor as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Por consequência, fica suspensa a obrigação da parte autora, em virtude de ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
No mais, permanece a decisão na forma como posta.
Por fim, determino a intimação do autor, através da Defensoria Pública (Portal Eletrônico), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos juntados às fls.65/127.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 09:33
Expedição de Carta.
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18/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 01:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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