TJAL - 0755614-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: CAIO LUCAS VALENÇA COSTA BUARQUE (OAB 17832/AL) - Processo 0755614-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1José Avany Alves da SilvaB0 - RÉU: B1José David Alves da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer - exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ AVANY ALVES DA SILVA, qualificado na inicial, em face do JOSÉ DAVID ALVES DA SILVA, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que o autor é irmão de José David Alves da Silva e reside no imóvel que seu pai falecido deixou e se encontra impossibilitado de prover a documentação necessária para findar o processo de inventário, pois está na posse de seu irmão.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que o réu forneça ao requerente cópia da Escritura do Imóvel de João Alves da Silva.
Na decisão interlocutória de fls. 12/14, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de tutela de urgência.
Manifestação do ré, às fls. 25/26, requerendo os benefícios da justiça gratuita e a juntada do documento.
Escritura Pública do imóvel juntada, às fls. 27/31.
Contestação, às fls. 37/44.
Réplica, às fls. 51/55.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 56, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante pugnou pela produção de prova testemunhal.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro ambos pedidos de produção de novas provas (expedição de ofício e prova pericial), pois em nada colaborariam com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Do deferimento do pedido de justiça gratuita à parte demandada.
Acolho o pedido de justiça gratuita da parte demandada, porquanto a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nada nos autos que tenha o condão de afastar essa presunção, no caso em tela.
Do mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude observar que a parte demandada juntou aos autos o documento de fls. 27/31, cumprindo sua obrigação e fazendo com que a ação perdesse o seu objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Condeno a parte demandada nas custas processuais.
Todavia, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pois deferido o pedido de justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 00:19
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 22:52
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Caio Lucas Valença Costa Buarque (OAB 17832/AL) Processo 0755614-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Avany Alves da Silva - Réu: José David Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
25/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Caio Lucas Valença Costa Buarque (OAB 17832/AL) Processo 0755614-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Avany Alves da Silva - Réu: José David Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 07:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 05:53
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 18:13
Juntada de Mandado
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02/01/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/12/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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