TJAL - 0702089-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:55
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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27/05/2025 22:02
Remessa à CJU - Custas
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27/05/2025 21:59
Transitado em Julgado
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27/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:30
Expedição de Edital.
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24/04/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Vasques de Amorim (OAB 12684/AL), Elvis dos Santos Pereira (OAB 14510/AL) Processo 0702089-47.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Ana Lúcia Ramos Gomes - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID G 30 e G 31.0. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde da interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Josefa Ramos Gomes relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua filha, Ana Lúcia Ramos Gomes, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, a contratação de cartões de crédito, assim como a aquisição ou alienação de bens. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Custas e honorários pela requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/04/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 16:28:26, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 19:05
Decisão Proferida
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10/02/2025 07:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:19
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 04:45
Conclusos para despacho
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01/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 20:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 08:15:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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22/01/2025 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Vasques de Amorim (OAB 12684/AL), Elvis dos Santos Pereira (OAB 14510/AL) Processo 0702089-47.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Ana Lúcia Ramos Gomes - DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar laudo médico respondendo os quesitos deste Juízo, que seguem em anexo.
Designo, de logo, audiência de entrevista presencial para o dia 02 de abril de 2025, às 8:15 horas, na sala 02 desta unidade judiciária, devendo a parte autora comparecer acompanhada da requerida.
Esclarecendo que em não sendo realizada a emenda, a audiência será cancelada e o feito extinto.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
21/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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