TJAL - 0702860-25.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0702860-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: James Lima de Aguiar - Réu: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 10/09/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
22/04/2025 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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22/04/2025 13:14
Processo Transferido entre Varas
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22/04/2025 13:14
Processo recebido pelo CJUS
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22/04/2025 13:14
Recebimento no CEJUSC
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22/04/2025 13:14
Remessa para o CEJUSC
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22/04/2025 13:14
Processo recebido pelo CJUS
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22/04/2025 13:14
Processo Transferido entre Varas
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22/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:26
Expedição de Documentos
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29/01/2025 08:54
Juntada de Documento
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23/01/2025 16:15
Publicado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0702860-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: James Lima de Aguiar - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "288 CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177", relativamente a contribuição contraída junto à associação, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato objeto da lide.
Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:25
Conclusos
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22/01/2025 14:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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