TJAL - 0757759-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:26
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0757759-07.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Everaldo Otávio de Lima - DECISÃO VERIFICA-SE que restou comprovada a existência de penhor deixado pelo falecido (p.45), razão pela qual defiro a expedição de alvará para que os requerentes saquem o valor de R$2.263,97 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos, da conta do ITAÚ deixada pelo falecido (p.33), para quitar o penhor existente, recuperando o bem penhorado que encontra-se avaliado no valor de R$4.372,00.
Deverão prestar contas da diligência no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverão apresentar a forma de partilha dos valores e do bem encontrados.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
27/01/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:17
Decisão Proferida
-
24/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0757759-07.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Everaldo Otávio de Lima - DESPACHO Após detida análise dos autos, não consta nenhuma documentação em referência a existência de penhor que se busca quitar com o requerimento do alvará (p.39/40), razão pela qual não é possível o deferimento do pedido no presente momento.
Sendo assim, concedo prazo de 05 dias para que os requerentes comprovem documentalmente a necessidade do alvará.
DEFIRO a reexpedição do Termo de inexistência de Bens e Herdeiros constando os valores encontrados pela CEF.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/01/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:06
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 18:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:33
Decisão Proferida
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28/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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