TJAL - 0700707-45.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:27
Transitado em Julgado
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12/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:30
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:13
Transitado em Julgado
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07/03/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL) Processo 0700707-45.2024.8.02.0036 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Giselda dos Santos -
III - Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelos herdeiros do presente arrolamento, relativo ao bem deixado pelo falecimento de JOSÉ FRANCKLIN DOS SANTOS CHAGAS, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata e nos limites da força da herança.
Observe-se o disposto no artigo 662, §1º, do Código de Processo Civil, o qual determina que a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, devendo-se ressaltar que o deferimento da justiça gratuita à fl. 32 não obsta o recolhimento das custas, uma vez que se trata de dívida do espólio, e não dos herdeiros.
Sem honorários.
Em sendo a celebração do acordo fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data e determino a expedição do (s) formal (ais) de partilha/carta de adjudicação/alvará judicial, nos exatos termos do plano de partilha de fls. 01/05.
Ressalte-se que, como o (s) imóvel (eis) não está (ão) registrado (s), o formal de partilha não tem aptidão de transferência de propriedade, mas tão somente de posse.
Oportunamente, após o cumprimento das determinações, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, para o efetivo cumprimento das determinações constantes deste ato, ressalvadas as formalidades prescritas pelo Provimento CGJ nº 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Intimem-se o Estado de Alagoas e a Secretaria da Fazenda Estadual para conhecimento da presente sentença e para, querendo, extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando a cobrança do ITCMD (art. 662 § 2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:18
Homologada a Transação
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19/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL) Processo 0700707-45.2024.8.02.0036 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Giselda dos Santos - Com a juntada da pesquisa SISBAJUD nos autos, dou vista a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias. -
20/12/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2024 19:50
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 09:52
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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