TJAL - 0719516-91.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 13348/AL) - Processo 0719516-91.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Diárias e Outras Indenizações - REQUERENTE: B1Pedro Cesar de Souza MacedoB0 - DECISÃO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução nos próprios autos.
II.
Sem prejuízo do disposto no item I, com fundamento no art. 536, § 4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil, fica o executado intimado a cumprir a obrigação de fazer, qual seja, incidir o adicional noturno, aplicando o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, na base de cálculo das férias, décimo terceiro salário/gratificação natalina, terço constitucional de férias e eventuais afastamentos considerados como efetivo exercício, em relação à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro desde já em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Após, retornem os autos conclusos para fila "sentença execução".
V.
A presente decisão servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
VI.
Cumpra-se. -
15/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:03
Decisão Proferida
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06/08/2025 13:04
Reativação de Processo Baixado
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06/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:40
Evolução da Classe Processual
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04/08/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:22
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0719516-91.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Pedro Cesar de Souza Macedo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 166/168. -
11/03/2025 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:11
Transitado em Julgado
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03/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0719516-91.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Pedro Cesar de Souza Macedo - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, com reflexos na base de cálculo das férias, décimo terceiro salário/gratificação natalina, terço constitucional de férias e eventuais afastamentos considerados como efetivo exercício, em relação à parte autora.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora, a quantia correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da retificação da base de cálculo, no valor de R$ 1.516,19 (mil, quinhentos e dezesseis reais e dezenove centavos), nos termos da planilha de p. 106/107, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os índices da taxa SELIC, que já englobam tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
24/01/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:27
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 16:27
Redistribuição de Processo - Saída
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09/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 14:44
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 11:42
Decisão Proferida
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14/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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09/05/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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01/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:18
Expedição de Carta.
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25/04/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 17:45
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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