TJAL - 0730751-70.2015.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL), Marcella Beltrão Bentes (OAB 13089/AL) Processo 0730751-70.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais- CARHP em face de ATAHUALPA PESSOA VIANA, na qual a parte autora viabilizou um programa que disponibilizava moradias a um baixo custo, voltando para as classes de menor renda.
Foi celebrado um contrato entre a requerente e os réus, estes vinham cumprindo com suas obrigações até novembro de 1994, porém, encontram-se inadimplentes desde então, fato em que motivou a presente demanda. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, estabelece que o magistrado extinguirá o processo com resolução de mérito nos casos em que houver reconhecimento do pedido formulado pela parte autora.
No caso em análise, a parte ré reconheceu o débito e procedeu ao pagamento integral do valor devido, conforme comprovado nos autos, às fls. 193.
Tal fato constitui causa suficiente para a extinção do processo com resolução de mérito, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência processual.
A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento da extinção nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, quando há pagamento ou quitação do débito durante a tramitação do processo.
Veja-se: O pagamento do débito pelo réu implica reconhecimento do pedido inicial, autorizando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. (TJSP, Apelação Cível n. 1001824-23.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
José Carlos G. de Almeida, j. 15/08/2023).
Havendo comprovação de quitação do débito objeto da lide, está configurado o reconhecimento do pedido inicial, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito. (TJAL, Apelação Cível n. 0701124-45.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
João Luiz A.
Mello, j. 18/04/2023).
Ainda, considerando que o acordo foi firmado extrajudicialmente, sem qualquer intervenção judicial, é razoável atribuir à parte autora a responsabilidade pelas custas processuais, em observância ao princípio da causalidade.
A jurisprudência é clara nesse sentido: Nos casos em que o litígio é solucionado extrajudicialmente, mediante acordo celebrado entre as partes, cabe à parte autora arcar com as custas processuais, por ter dado causa à propositura da demanda. (TJSP, Apelação Cível n. 1001786-50.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Pedro Luiz A.
Amaral, j. 10/08/2023).
Quando o litígio é resolvido fora da esfera judicial e a parte autora desiste do prosseguimento da ação, deve arcar com as custas processuais, aplicando-se o princípio da causalidade. (TJAL, Apelação Cível n. 0701234-12.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Maria Lúcia P.
Silva, j. 20/03/2024).
Diante disso, resta configurada a hipótese de extinção prevista no art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que o pedido inicial foi integralmente atendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, considerando o reconhecimento do pedido inicial pela parte ré, mediante o pagamento integral do débito, objeto da lide.
Tendo em vista que a controvérsia foi solucionada administrativamente, condeno a parte autora: I.
Ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa à propositura da demanda; II.
Ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das custas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,24 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
19/04/2024 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 21:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2021 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2021 18:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2021 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/10/2021 14:02
INCONSISTENTE
-
19/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/10/2021 10:57
Processo Reativado
-
19/10/2021 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/10/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
04/02/2021 09:37
Processo Reativado
-
04/12/2020 23:57
INCONSISTENTE
-
25/11/2020 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2020 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2020 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2020 12:42
Suscitado Conflito de Competência
-
19/11/2020 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2020 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2020 16:09
INCONSISTENTE
-
18/11/2020 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/11/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2020 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2020 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2019 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2019 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2019 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2019 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/03/2019 15:04
INCONSISTENTE
-
08/02/2019 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2019 09:46
Republicado #{ato_publicado} em 07/02/2019.
-
07/02/2019 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2019 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2019 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2018 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2018 11:42
INCONSISTENTE
-
10/10/2018 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2018 11:42
INCONSISTENTE
-
02/10/2018 15:04
Recebidos os autos.
-
28/09/2018 09:55
Recebidos os autos.
-
21/09/2018 09:31
Recebidos os autos.
-
21/08/2018 15:55
Recebidos os autos.
-
10/08/2018 12:05
Recebidos os autos.
-
12/06/2018 17:24
Recebidos os autos.
-
28/05/2018 16:14
Recebidos os autos.
-
07/05/2018 14:06
Recebidos os autos.
-
12/01/2018 12:46
Recebidos os autos.
-
27/03/2017 20:02
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2016 05:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2016 23:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/05/2016 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2016 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2016 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2016 12:21
Expedição de Mandado.
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17/03/2016 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 11:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2016 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/02/2016 13:55
INCONSISTENTE
-
29/02/2016 13:55
Recebidos os autos.
-
29/02/2016 13:55
INCONSISTENTE
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29/02/2016 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/02/2016 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2015 13:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2015 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2015 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2015 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2015 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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