TJAL - 0726097-06.2016.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG) - Processo 0726097-06.2016.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco Cartões S.aB0 - CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Corrige-se, de ofício, a sentença de fls. 51/52, para que passe a constar como fundamento de extinção do feito o art. 485, inciso VI, do CPC, em substituição aos incisos II e III indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG) Processo 0726097-06.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco Cartões S.a - Considerando o disposto no art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise; Cumpra-se. -
21/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG) Processo 0726097-06.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco Cartões S.a - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de conferir andamento ao feito, mesmo ciente que seu estado de inércia redundaria na extinção do processo.
Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório.
Decido.
Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles.
Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição.
Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,13 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG) Processo 0726097-06.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco Cartões S.a - Considerando a juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) referente à tentativa de citação realizada no endereço indicado pela parte exequente; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do AR acostado nos autos, indicando o que entender de direito para devido prosseguimento do feito; Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
29/07/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 20:19
Expedição de Carta.
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22/05/2024 11:13
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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21/05/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 10:05
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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20/06/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2022 11:38
Expedição de Carta.
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28/01/2022 11:26
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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27/01/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
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07/10/2020 23:13
Conclusos para despacho
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06/10/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 14:58
Conclusos para despacho
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22/10/2019 13:45
Conclusos para despacho
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26/09/2019 10:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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