TJAL - 0716216-81.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL), ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL), ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL) - Processo 0716216-81.2023.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: B1Luciano Leite da SilvaB0 - B1Josefa Porfirio da SilvaB0 - RÉU: B1Mauro Mateus da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião requerida por Luciano Leite da Silva e Josefa Porfírio da Silva, devidamente qualificados nos autos, a qual pretendem adquirir o reconhecimento de seu direito sobre a área, cujos limites e localização descrevem na peça vestibular.
Afirmam que detém a posse do imóvel usucapiendo há mais de 10 (dez) anos.
Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Com vistas, o Representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, por não vislumbrar a presença de interesse público compatível com a finalidade determinada para a instituição ministerial (fls. 117/120).
A proprietária registral foi citada às fls. 108 e não contestou.
Intimada a parte para comprovar o preenchimento da prescrição aquisitiva ou requerer o que entendesse de direito, a parte autora, intimada, deixou de juntar documentação comprobatória e nada requereu (fl. 125).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A usucapião constitui uma situação de aquisição da propriedade, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse duradoura.
Permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo lapso se transforme em uma situação jurídica, ou seja, a aquisição originária da propriedade.
A usucapião especial urbana é prevista no art. 183 da Constituição Federal (CF), cujo texto é replicado no art. 1240 do Código Civil (CC), ao dispor que: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Essa modalidade originária de aquisição da propriedade necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: a) animus domini (comportamento como dono); b) inexistência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); c) imóvel de até 250m²; d) posse ininterrupta por 05 (cinco) anos; e) utilização de imóvel para sua moradia ou de sua família; f) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; g) não ter tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente.
Além disso, o bem que se pretende usucapir não pode estar inserido em patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que 'desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
No caso dos autos, a parte autora deixou de comprovar o preenchimento de requisito necessário para aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme art. 373, I, do CPC.
Isso porque, não demonstrou nos autos que detinham a posse do bem há mais de 05 (cinco) anos, como sendo o imóvel para sua moradia ou de sua família, deixando de juntar, faturas de água, energia, cartão de crédito ou qualquer outro documento que comprovasse tal alegação.
O decorrer da ação 2023/2025, da mesma maneira, não confira tempo hábil para configurar a usucapião.
Portanto, é nítido a insuficiência de provas para comprovar o lapso temporal.
Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante as alegações da parte autora, estes não lograram êxito em demonstrar inequivocamente (como lhes incumbia, por força do art.373,I, doCódigo de Processo Civil) que detinham a posse da área objeto da ação há mais de 05 anos, com utilização de imóvel para sua moradia ou de sua família.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o inequívoco preenchimento dos requisitos legais.
Não havendo comprovação do exercício da posse pelo lapso temporal previsto na legislação o pedido deve ser improcedente.
Assim, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Se, na ação de usucapião, falta a prova da posse durante o tempo previsto no artigo 550 do Código Civil, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito (improcedência).
Hipótese em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 132137 RJ 1997/0033868-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/12/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.02.2001 p. 97) Nesses termos, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), deixando de demonstrar que a posse do imóvel é exercida de forma mansa e pacífica mais, para fins de moradia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a ausência de litígio, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas e despesas processuais pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Se for interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publico.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0716216-81.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Luciano Leite da Silva, Josefa Porfirio da Silva - Réu: Mauro Mateus da Silva - DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, observo que é o caso de baixá-los em diligência, a fim de conceder o prazo de 15 dias para que o autor junte contrato de compra/aquisição do imóvel, bem como contas de energia, água ou outro as que demonstrem tempo de posse contemporâneo ao início do período aquisitivo, ou requeira o que entender de direito.
A inércia implicará no julgamento do processo no estado em que se encontra. -
20/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:03
Decisão Proferida
-
12/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0716216-81.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Luciano Leite da Silva, Josefa Porfirio da Silva - Réu: Mauro Mateus da Silva - Autos n°: 0716216-81.2023.8.02.0058 Ação: Usucapião Autor: Luciano Leite da Silva e outro Réu: Mauro Mateus da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Arapiraca, 06 de maio de 2025 Maria Suely Medeiros Lima Analista Judiciário -
06/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 07:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0716216-81.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Luciano Leite da Silva, Josefa Porfirio da Silva - Réu: Mauro Mateus da Silva - DESPACHO Cite-se a proprietária registral, GILZA DA SILVA DEODATO, no endereço fornecido à fl. 103 - R PAULO AFONSO223 CS - CACIMBAS- 57304000 ARAPIRACA-AL.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:40
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0716216-81.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Luciano Leite da Silva, Josefa Porfirio da Silva - Réu: Mauro Mateus da Silva - DESPACHO Intime-se a parte autora para que promova o regular andamento do feito e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 14:08
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 10:09
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:18
Expedição de Edital.
-
05/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 05:23
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:33
Decisão Proferida
-
10/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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