TJAL - 0748095-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:46
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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16/07/2025 15:34
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 15:34
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 15:33
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 15:33
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 15:32
Recebimento de Processo no GECOF
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16/07/2025 15:32
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL LOPES DA SILVA (OAB 19378/AL), ADV: RAQUEL LOPES DA SILVA (OAB 19378/AL), ADV: RAQUEL LOPES DA SILVA (OAB 19378/AL), ADV: RAQUEL LOPES DA SILVA (OAB 19378/AL) - Processo 0748095-49.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Edna Espindola de AndradeB0 - B1Daysiane Spindola de AndradeB0 - B1Wesley Spindola de AndradeB0 - B1Andressa Spindola de AndradeB0 - ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão/sentença de fls. 91/94, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 01/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. -
11/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:17
Remessa à CJU - Custas
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08/07/2025 16:32
Transitado em Julgado
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03/07/2025 18:05
Transitado em Julgado
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29/05/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Lopes da Silva (OAB 19378/AL) Processo 0748095-49.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edna Espindola de Andrade, Daysiane Spindola de Andrade, Wesley Spindola de Andrade, Andressa Spindola de Andrade - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará para liberação da quantia existente no valor de R$ 5.253,89, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal/Receita Federal, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 07:15
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Lopes da Silva (OAB 19378/AL) Processo 0748095-49.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edna Espindola de Andrade, Daysiane Spindola de Andrade, Wesley Spindola de Andrade, Andressa Spindola de Andrade - DECISÃO DEFIRO o pedido de fl. 84, para CONCEDER prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:54
Decisão Proferida
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11/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Lopes da Silva (OAB 19378/AL) Processo 0748095-49.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edna Espindola de Andrade, Daysiane Spindola de Andrade, Wesley Spindola de Andrade, Andressa Spindola de Andrade - DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a EDNA SPINDOLA DE ANDRADE, uma vez que seus rendimentos superam o máximo constante da RESOLUÇÃO CSDPE/AL N° 003, DE 27 DE ABRIL DE 2017, concedendo o pagamento ao final do processo. 2.
Analisando o processo, verifico que a parte autora deixou de recolher as custas em virtude de pedido de concessão de gratuidade judiciária, razão pela qual foi determinada sua intimação, a fim de que juntasse aos autos elementos capazes de corroborar a alegação de hipossuficiência financeira.
Não houve reposta de DAYSIANE SPINDOLA DE ANDRADE FIRMINO, WESLEY SPINDOLA DE ANDRADE e ANDRESSA SPINDOLA DE ANDRADE. É o relatório.
Decido.
Acerca da gratuidade da justiça, importante consignar que se trata de benesse entabulada na legislação processual civil que visa garantir o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não poderiam fazê-lo sem a assistência do Estado.
Nessa linha, para o adequado exame da matéria, impõe-me registrar que, na vigência da atual normativa processual, para a obtenção do referido benefício, em regra, não basta a simples declaração da parte interessada afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo. É que o legislador processual se preocupou em trazer um capítulo integralmente dedicado à gratuidade da justiça, fixando que tal benefício poderá ser requerido a qualquer tempo pelas partes interessadas.
Mas não é só, pois, embora o comando inserto nos §§ 2º e 3º da aludida norma consagre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada pela pessoa física, há jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a presunção em questão será juris tantum, isto é, relativa, podendo o julgador exigir que se junte aos autos elementos de comprovação.
Para melhor visualização, destaco os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Talpresunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) No caso em análise, verifico que a autora quedou-se inerte quanto à determinação para juntar elementos capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira para fins de deliberação do pleito de justiça gratuita, apenas apresentando justificativas que, a meu ver, não se fazem suficientes à concessão do aludido benefício.
Manifesto, portanto, que o julgador não deve presumir, necessariamente, como verdadeira a simples afirmação de insuficiência financeira formulada pela parte requerente, mormente quando esta venha desamparada de quaisquer outros elementos probatórios.
Nestas circunstâncias, cumpre ao juízo, em observância ao comando inserto no §2º, do art. 99 do CPC, determinar a parte interessada que traga aos autos elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais.
Nesse contexto, verifica-se que não houve juntada de nenhum outro elemento capaz de corroborar tal assertiva, uma vez que entendo que a simples declaração de hipossuficiência financeira, não é apta à evidenciar impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Dessarte, concebo que os elementos presentes nos autos são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade financeira, o que impõe a aplicação do § 2º do art. 99 do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência ratifica o entendimento adotado.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA - INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS.
Imprescindível para o deferimento dos efeitos da Justiça Gratuita a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, uma vez que o instituto tem por objetivo garantir o acesso ao judiciário àqueles que realmente são merecedores. (TJ-MG - AI: 10696170023423001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 16/04/2018)
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita a DAYSIANE SPINDOLA DE ANDRADE FIRMINO, WESLEY SPINDOLA DE ANDRADE e ANDRESSA SPINDOLA DE ANDRADE, concedendo o pagamento ao final do processo. 3.
Intime-se a parte autora, para emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I - certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando sobre a existência de dependentes habilitados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/01/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:23
Decisão Proferida
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28/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:20
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/10/2024 15:35
Redistribuição de Processo - Saída
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09/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/10/2024 16:52
Decisão Proferida
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07/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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