TJAL - 0723808-56.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:09
Publicado
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07/03/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:49
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 13:49
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 13:48
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 13:48
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 13:45
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 13:34
Recebimento de Processo no GECOF
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06/03/2025 13:34
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:42
Transitado em Julgado
-
21/01/2025 11:23
Publicado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Virgínia Ferreira Ramos (OAB 16999/AL), Eduardo Cury Diniz de Freitas (OAB 184530/MG) Processo 0723808-56.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Jefferson Oliveira Lima, Jenisson Oliveira de Lima, Polyanna Maria Oliveira de Lima, Maria do Céu Oliveira de Lima, Vitorio Augusto Lira de Lima, Jammerson Oliveira de Lima - Invdo: Jobson de Lima Neto - DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de homologação de acordo mesmo após a sentença, como amplamente aceito na jurisprudência, desde que as partes sejam maiores e capazes e estejam plenamente de acordo com a nova partilha apresentada, conforme jurisprudência que passo a transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos.
Precedente desta corte.
AGRAVO PROVIDO DE PLANO EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-05, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 20/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-77, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 06/08/2010) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ACORDO SOBRE PARTILHA DOS BENS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
POSTERIOR AJUSTE CONSENSUAL ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES MAIORES E CAPAZES QUE PODEM CONVENCIONAR SOBRE A PARTILHA DE SEUS BENS PRIVADOS E DISPONÍVEIS.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIFICULDADE EM CUMPRIR A AVENÇA INICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DESCABIMENTO QUANDO AUSENTE LITÍGIO, ERRO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ESTÍMULO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS DOS LITÍGIOS.
NECESSIDADE. 1- Ação distribuída em 14/09/2012.
Recurso especial interposto em 20/10/2015 e atribuído à Relatora em 15/09/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a homologação de acordo celebrado pelas partes, maiores e capazes, que envolve uma forma de partilha de bens diversa daquela que havia sido inicialmente acordada e que fora objeto de sentença homologatória transitada em julgado. 3- Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada. 5- É desnecessária a remessa das partes à uma ação anulatória quando o requerimento de alteração do acordo não decorre de vício, de erro de consentimento ou quando não há litígio entre elas sobre o objeto da avença, sob pena de injustificável violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo. 6- A desjudicialização dos conflitos e a promoção do sistema multiportas de acesso à justiça deve ser francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos. 7- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1623475(2016/0230901-2 de 20/04/2018) EMENTA / ACÓRDÃO RELATÓRIO E VOTO- Min.
NANCY ANDRIGHI) ACOLHO o pedido de fls. 135-137 c/c 149-155, para HOMOLOGAR o acordo formulado pelas partes, para DETERMINAR a expedição dos formais de partilha em alvarás.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais e alvarás.
Friso que nada obsta que o cartório exija a lavratura da respectiva escritura de cessão de direitos hereditários, para fins de registro do imóvel, conforme já destacado na sentença de fls. 124-128.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos formais e alvarás.
Custas, pelas partes.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/01/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 17:12
Outras Decisões
-
05/12/2024 11:31
Juntada de Petição
-
02/12/2024 17:15
Conclusos
-
26/11/2024 22:30
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:11
Publicado
-
14/11/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 14:18
Outras Decisões
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13/11/2024 17:38
Conclusos
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Petição
-
11/11/2024 09:56
Juntada de Documento
-
05/11/2024 17:37
Transitado em Julgado
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05/11/2024 12:38
Publicado
-
04/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 10:15
Outras Decisões
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31/10/2024 18:59
Conclusos
-
22/10/2024 16:16
Juntada de Documento
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Petição
-
19/10/2024 01:34
Expedição de Documentos
-
08/10/2024 18:13
Expedição de Documentos
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08/10/2024 18:11
Autos entregues em carga
-
08/10/2024 18:11
Expedição de Documentos
-
04/10/2024 11:29
Publicado
-
03/10/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 13:58
Conclusos
-
05/08/2024 18:12
Conclusos
-
09/07/2024 14:25
Juntada de Documento
-
22/02/2024 11:20
Publicado
-
21/02/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:55
Expedição de Documentos
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31/01/2024 12:21
Publicado
-
30/01/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:31
Conclusos
-
17/11/2023 07:04
Juntada de Documento
-
23/10/2023 22:05
Juntada de Petição
-
22/10/2023 11:33
Expedição de Documentos
-
22/10/2023 11:32
Expedição de Documentos
-
22/10/2023 11:32
Expedição de Documentos
-
22/10/2023 11:32
Expedição de Documentos
-
22/10/2023 11:32
Expedição de Documentos
-
22/10/2023 11:32
Expedição de Documentos
-
22/10/2023 11:30
Evolução da Classe Processual
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28/09/2023 10:20
Publicado
-
27/09/2023 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:06
Outras Decisões
-
26/09/2023 19:17
Conclusos
-
19/09/2023 21:15
Juntada de Documento
-
11/09/2023 17:13
Publicado
-
06/09/2023 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:32
Outras Decisões
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06/09/2023 10:40
Conclusos
-
29/08/2023 20:56
Juntada de Documento
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01/08/2023 21:05
Juntada de Petição
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26/07/2023 10:16
Publicado
-
25/07/2023 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:02
Expedição de Documentos
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24/07/2023 21:40
Juntada de Petição
-
20/07/2023 17:42
Expedição de Documentos
-
08/06/2023 10:24
Publicado
-
07/06/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 13:26
Outras Decisões
-
06/06/2023 20:15
Conclusos
-
06/06/2023 20:15
Conclusos
-
06/06/2023 20:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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