TJAL - 0002289-07.2014.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:47
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 16:46
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 16:46
Recebimento de Processo no GECOF
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07/04/2025 16:45
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/04/2025 16:43
Transitado em Julgado
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11/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Espedito Dantas de Lima (OAB 2093/AL), Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL) Processo 0002289-07.2014.8.02.0058 - Usucapião - Requerente: Luiz Eduardo Morais Frazão Junior, Waleska Correia Cajé Morais - SENTENÇA Luiz Eduardo Morais Frazão Júnior e Waleska Correia Cajé Morais, qualificada à fl. 02 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus.
Segundo a exordial, o requerente detém a posse do imóvel localizado na Rodovia AL-115, Bairro Bom Sucesso, acesso para Palmeira dos Índios e para o Centro de Arapiraca, s/n, nesta Cidade de Arapiraca, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 15 (quinze) anos por si e seus antecessores.
Formulou os requerimentos de praxe.
Juntou documentos de fls. 05/21 e 27/29. À fl. 23, foi determinado que a Secretaria procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados.
Comprovada a publicação do edital à fl. 32.
Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes.
Embora o Estado de Alagoas tivesse contestado a ação, após esclarecimentos este ente manifestou-se à fl. 185, informando seu desinteresse na presente ação.
Parecer do Ministério Público às fls. 239/242, afirmando ausência de interesse público. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em exame, verifico que o processo se encontra devidamente instruído com as provas necessárias, razão pela qual passo a aplicar a lei cogente aplicável à espécie, prolatando, de logo, a competente sentença.
DO MÉRITO DA LIDE Com efeito, reza o art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo anterior reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Extraem-se, portanto, quatro requisitos para o reconhecimento do domínio, por meio da usucapião extraordinária: I- Posse com animus domini, justa ou sem oposição e contínua; II- Prazo da prescrição aquisitiva implementado (15 ou 10 anos); III- Sentença declaratória do domínio; IV- Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se, pois, de norma de grande relevância, que somente gera os efeitos queridos pelo legislador quando os requisitos enumerados forem cumulativamente preenchidos.
Dessa forma, ao se tentar fazer a subsunção do suporte fático descrito na referida norma ao caso concreto, fica evidente que a presente ação de usucapião é improcedente.
Afere-se dos autos que o autor não cuidou de demonstrar o exercício da posse sobre o bem descrito na exordial.
Cingiu-se a alegar que trata-se de terreno e que não possui ligação de energia e água.
Quando instado a produzir provas, juntou contas de vizinhos, o que não demonstra sua posse.
Não se pode afirmar, pela prova dos autos, que o autor exerce alguma posse, se o imóvel está sendo utilizado para algum fim - plantio, aluguel, residência - não tendo o demandante se desincumbido a contento desta sua obrigação.
Ora, para aquisição da propriedade pelo usucapião, não basta a simples contrato de compra e venda, inclusive com firma reconhecida só quando da propositura da ação.
Há que se demonstrar o exercício da posse pelo lapso temporal determinado em lei.
Verifica-se contrato de compra e venda datado de 2000, com firma reconhecida em 2014, sendo que não há demonstração de posse anterior, nem já comprovação de posse atual, mesmo tendo a parte sido instada a tanto por determinação do juízo.
Com as provas constantes nos autos, não há como declarar a prescrição aquisitiva de gleba de terreno.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas pela parte autora, acaso não seja beneficiária da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Espedito Dantas de Lima (OAB 2093/AL), Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL) Processo 0002289-07.2014.8.02.0058 - Usucapião - Requerente: Luiz Eduardo Morais Frazão Junior, Waleska Correia Cajé Morais - Autos n° 0002289-07.2014.8.02.0058 Ação: Usucapião Assunto: Aquisição Requerente: Luiz Eduardo Morais Frazão Junior e outro Litisconsorte Passivo: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas em Arapiraca/AL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação.
Arapiraca, 24 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:09
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 08:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/09/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 16:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 16:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:33
Expedição de Edital.
-
13/08/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 09:23
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:54
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2024 09:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 22:06
Declarada incompetência
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 07:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 16:38
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2023 10:16
Visto em Autoinspeção
-
12/06/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2023 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:18
Decisão Proferida
-
15/06/2022 18:03
Visto em Autoinspeção
-
13/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/11/2021 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 12:33
Republicado ato_publicado em 15/11/2021.
-
09/11/2021 02:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 23:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2021 23:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 22:17
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2021 10:44
Visto em Correição - CGJ
-
19/06/2021 06:16
Visto em Autoinspeção
-
29/09/2020 19:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:11
Visto em Autoinspeção
-
24/01/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 08:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2019 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 07:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2019 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 14:01
Visto em correição
-
22/03/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2018 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2018 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
02/03/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 08:44
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/03/2018 08:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/10/2017 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2017 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2017 11:19
Visto em correição
-
19/02/2017 12:10
Decisão Proferida
-
15/02/2017 12:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 17:19
Visto em correição
-
19/09/2016 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2016 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2016 07:55
Despacho de Mero Expediente
-
02/05/2016 12:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 12:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:53
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2015 08:53
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:53
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:53
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Mandado
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Mandado
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:50
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:50
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:49
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 08:49
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2015 09:17
Tornado Processo Digital
-
21/07/2015 11:12
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2015 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2015 13:14
Expedição de Ofício.
-
11/02/2015 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2015 12:05
Recebidos os autos
-
10/02/2015 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
19/01/2015 12:31
Conclusos para despacho
-
06/01/2015 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2015 11:17
Recebidos os autos
-
11/12/2014 11:07
Autos entregues em carga
-
10/12/2014 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2014 10:56
Recebidos os autos
-
05/12/2014 11:36
Despacho de Mero Expediente
-
02/12/2014 08:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2014 07:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2014 07:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2014 12:42
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2014 13:06
Despacho de Mero Expediente
-
16/10/2014 09:32
Juntada de Mandado
-
15/10/2014 10:04
devolvido o
-
24/09/2014 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2014 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2014 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2014 10:48
Expedição de Ofício.
-
04/09/2014 10:48
Expedição de Ofício.
-
04/09/2014 10:47
Expedição de Ofício.
-
04/09/2014 10:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2014 13:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/09/2014 13:22
Expedição de Edital.
-
03/09/2014 13:13
Expedição de Ofício.
-
03/09/2014 13:13
Expedição de Ofício.
-
03/09/2014 13:13
Expedição de Ofício.
-
17/07/2014 12:12
Visto em correição
-
17/07/2014 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2014 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2014 10:49
Recebidos os autos
-
23/05/2014 11:16
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2014 12:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2014 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2014 11:43
Recebidos os autos
-
24/04/2014 09:32
Remetidos os Autos
-
09/04/2014 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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