TJAL - 0712008-88.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0712008-88.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTORA: B1Vanderli Maria da SilvaB0 - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 61/62 e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,01 de julho de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 11:57
Homologada a Transação
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30/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 21:57
Juntada de Mandado
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26/06/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 18:41
Juntada de Mandado
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06/06/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:24
Juntada de Mandado
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05/06/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712008-88.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanderli Maria da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 29 de julho de 2025, às 9 horas, expeçam-se os atos necessários à sua realização, devendo as partes observar o determinado por este juízo na decisão que antecedeu este ato. -
09/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 09:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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27/01/2025 12:53
Publicado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712008-88.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanderli Maria da Silva - DECISÃO Defiro o requerimento de fl. 40 para determinar o retorno dos autos à Secretaria, a fim de que seja designada data para realização da audiência de instrução e julgamento, com a devida intimação das partes.
Designada a data, intimem-se as partes para que juntem o rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se quanto a responsabilidade da intimação destas, a teor do art. 455 do CPC, bem como quanto à necessidade de informação a este juízo sobre a indispensabilidade da efetivação pela secretaria do procedimento de intimação, conforme estabelece o art. 455, §4º, do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:39
Outras Decisões
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19/11/2024 16:42
Juntada de Documento
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07/11/2024 12:32
Conclusos
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07/11/2024 12:32
Expedição de Documentos
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04/11/2024 04:18
Expedição de Documentos
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24/10/2024 10:33
Autos entregues em carga
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24/10/2024 10:33
Expedição de Documentos
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19/06/2024 12:54
Publicado
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18/06/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 14:17
Outras Decisões
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15/02/2024 13:39
Publicado
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09/02/2024 14:46
Conclusos
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09/02/2024 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:10
Juntada de Documento
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23/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 16:37
Conclusos
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09/09/2023 16:35
Expedição de Documentos
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15/05/2023 11:05
Juntada de Documento
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12/05/2023 12:19
Mandado devolvido
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11/04/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 09:28
Expedição de Documentos
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09/01/2023 08:18
Juntada de Documento
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01/12/2022 10:53
Expedição de Documentos
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01/12/2022 10:24
Outras Decisões
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23/11/2022 21:55
Conclusos
-
23/11/2022 21:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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