TJAL - 0701200-19.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL), ADV: JOSÉ ANDRÉ ARAÚJO DO BOMFIM (OAB 20834/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0701200-19.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTOR: B1Genival Paulo da SilvaB0 - RÉU: B1Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DO CONTRATO NÃO COMPROVADO, bem como condeno o réu a indenizar o dano moral causado a autora, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e devolução em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício da autora, valores que deverão ser devidamente corrigidos, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil).
Custas pelo requerido.
Honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I. -
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 22:01
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 06:22
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL), José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0701200-19.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genival Paulo da Silva - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 16:47
Expedição de Carta.
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27/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0701200-19.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genival Paulo da Silva - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por Genival Paulo da Silva em face de Apddap Prev - Associacao de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, todos qualificados na inicial.
Em apertada síntese, o autor alega que é aposentado junto ao INSS, recebendo, em razão de sua aposentadoria, o valor mensal de um salário mínimo.
Continua a narrativa relatando que, observou-se uma redução no valor recebido à título de benefício previdenciário,no qual vem sendo descontado mensalmente de seu benefício um percentual vinculado a "CONTRIBUIÇÃO APDAP, o qual o mesmo sequer tem conhecimento sobre a referida instituição, sendo realizado um desconto mensal no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Afirma que não efetuou tratativas com a requerida e que inexiste informações acerca do número de especificação dessa contratação nos extratos de folha de pagamento do benefício.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de Liminar, a cessão de descontos na sua aposentadoria.
Colacionou documentos às fls. 09/60. É o relatório.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações do autor, o mesmo é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, é de se perceber que não há como negar o direito do autor na cessação dos descontos, mormente diante da possibilidade de ser comprovado, quando da instrução processual, que o mesmo, de fato, não realizou negócio jurídico com a empresa demandada.
Outrossim, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada, porquanto havendo dúvida quanto à realização do contrato, pela parte autora, com desconto em folha em seus proventos - verba alimentar imprescindível à sua sobrevivência -, prudente a determinação de cancelamento dos descontos até ulterior decisão em sentido contrário.
Ademais, a situação narrada revela urgência já que o contínuo desconto, da forma que vêm sendo realizado pelo requerido, poderá causar ao autor prejuízos financeiros, bem como dano de difícil ou impossível reparação.
O provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, cuidando-se de suspensão dos descontos na forma praticada, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação de decisão nesse sentido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida de urgência requerida, no sentido de determinar que a ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação dos descontos, desde que referente a contratação aqui discutida, até que seja a demanda definitivamente julgada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso em favor da parte autora, a incidir após findo o prazo acima, o valor de R$ 20.000.
Após, CITE-SE o demandado para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 23 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:50
Decisão Proferida
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22/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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