TJAL - 0702622-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 08:02
Juntada de Alvará
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22/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL) Processo 0702622-06.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alfons Maria Sá Kubina - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 43-46, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 30/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor, para liberação da quantia existente no valor deR$ 5.453,97 (fl. 40) de verbas rescisórias e R$ 27,98 junto a CEF, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,11 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:54
Transitado em Julgado
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15/04/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL) Processo 0702622-06.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alfons Maria Sá Kubina - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor, para liberação da quantia existente no valor deR$ 5.453,97 (fl. 40) de verbas rescisórias e R$ 27,98 junto a CEF, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,11 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL) Processo 0702622-06.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alfons Maria Sá Kubina - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, vista à parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 20 de março de 2025 -
21/03/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL) Processo 0702622-06.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alfons Maria Sá Kubina - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/9403-17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL) Processo 0702622-06.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alfons Maria Sá Kubina - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à ALFONS MARIA SÁ KUBINA (fls. 19-27), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Inclua-se minuta no SISBAJUD para apuração de valores em nome da falecida RITA DE CÁSSIA ALCIDES DE SÁ, CPF/MF345.985.705-63.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, uma vez que as informações requeridas são prestadas pelo SISBAJUD.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
04/02/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:05
Decisão Proferida
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03/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:58
Evolução da Classe Processual
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03/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL) Processo 0702622-06.2025.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Alfons Maria Sá Kubina - DESPACHO 1. À Escrivania, para retificar a classe processuaL no SAJ para ALVARÁ JUDICIAL. 2.
Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
22/01/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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