TJAL - 0705024-20.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0705024-20.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Edivaldo Soares da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AapenB0 - DECISÃO Defiro o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sisbajud, com a utilização da ferramenta "teimosinha" a fim de dar maior efetividade à medida judicial nos termos do art. 139, IV do CPC, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos na fl. 91, com fulcro no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC e na ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Indisponibilizados ativos financeiros da parte executada e/ou corresponsáveis, intime-se-os, por seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, incumbindo a este(s), no prazo de 5 (cinco) dias, provar a impenhorabilidade ou excessividade da constrição.
Havendo oposição da parte exequente, vista à executada por 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível a conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se somente a parte exequente sem dar ciência prévia à executada e/ou corresponsáveis da decisão de indisponibilidade, para não frustrar a medida executiva.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
27/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 19:11
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:20
Evolução da Classe Processual
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31/01/2025 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0705024-20.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivaldo Soares da Silva - DECISÃO Nas fls. 46/49 e seguintes, foi atravessada petição de cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de cálculos nos termos dos arts. 523-524 do CPC.
Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, cumulativamente, sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC.
Faça-se constar na intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficarão automaticamente incluídos no débito.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando após os autos à CJU para que seja apurado o quantum debeatur caso a discordância quanto aos valores a serem pagos se mantenha, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:40
Decisão Proferida
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23/01/2025 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 17:08
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
22/01/2025 17:08
Realizado cálculo de custas
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22/01/2025 17:07
Recebimento de Processo no GECOF
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22/01/2025 17:07
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:54
Remessa à CJU - Custas
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06/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:51
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:38
Transitado em Julgado
-
11/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 19:10
Expedição de Carta.
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15/05/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 13:05
Decisão Proferida
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30/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 13:13
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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