TJAL - 0707703-95.2021.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thúlio Madeiro Aprato Pinheiro (OAB 7927/AL), Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601PE/), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0707703-95.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Com a apresentação da proposta do perito às págs. 765/770 , intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thúlio Madeiro Aprato Pinheiro (OAB 7927/AL), Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601PE/), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0707703-95.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - DECISÃO Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, observa-se que existem as seguintes questões processuais pendentes: I.
DA QUESTÃO PROCESSUAL a) Da prejudicial de mérito - prescrição Nesse ponto, quanto à alegação de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece em seu art. 27 que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
No caso dos autos, denota-se que o autor formula pedido para que seja declarada a inexistência da relação jurídica firmada pela parte, pretensão que pode ser deduzida a qualquer tempo, sendo imprescritível, de modo que não reconheço a preliminar nesse ponto (STJ - AgInt no AREsp: 890822 RJ 2016/0078625-0).
Por outro lado, quanto ao pedido de repetição do indébito, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) já consolidou o entendimento de que este deverá ser limitado aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BANCO PAN.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS E VALORES DISPONIBILIZADOS NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39, INCISOS IV E V DO CDC.
COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE TOTAL ANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE REVISÃO E READEQUAMENTO DO DÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL CONSTATADO.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS/SAQUES PELA PARTE CONSUMIDORA.
QUANTUM DEVIDO DE R$ 2.000,00.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0705630-98.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) Dessa feita, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/08/2021, tem-se que os descontos realizados anteriormente a 12/08/2016 estão abarcados pela prescrição quinquenal.
Assim, acolho em parte a prejudicial suscitada, a fim de limitar o pedido de repetição do indébito aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme explicitado.
II.DA FASE PROBATÓRIA: A atividade probatória deve se limitar as seguintes questões de fato: a) autenticidade da assinatura aposta nos contratos de págs. 104/105, 109/110, 123/126 e 133 e nas ordens de pagamento de págs. 97, 101, 117, 138, sendo admitidos, para tanto, como meios de prova: pericial.
Na forma do art. 465 do CPC, nomeio o Sr.
André Luiz Castro Biagiote, perito papiloscopista, devidamente cadastrado(a) no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), na forma do art. 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia.
Cientifique-se o perito da sua nomeação, advertindo-o de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução n. 12/2012 do TJ/AL, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários, ressaltando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, na forma do art. 7º da Resolução n. 12/2012 do TJAL.
Intimem-se as partes, para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
24/01/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 09:00:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/05/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 16:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:33
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/03/2023 10:30:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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01/06/2022 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/05/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:21
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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05/01/2022 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/12/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
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05/12/2021 01:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 11:33
Expedição de Carta.
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19/11/2021 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/09/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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