TJAL - 0707796-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:50
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 20:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero Ferreira da Silva (OAB 3545/AL), Marcelo da Silva Vieira (OAB 3765/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Jussara Viviane Leandro dos Santos (OAB 17359/AL) Processo 0707796-30.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Lucilandia Pontes Moreira, Luciano de Pontes Moreira, Claudiana Cardoso de Santana, Antonio Moreira Belo Filho - Invdo: Antonio Moreira Belo - DECISÃO 01.Por meio da petição de fls. 288-291 LUCILANDIA PONTES MOREIRA e LUCIANO PONTES MOREIRA apresentaram impugnação às Primeiras Declarações, alegando, em resumo: I - que não reconhecem a inventariante como companheira do falecido; II - que a questão dos aluguéis está sendo discutida nos autos de n. 0002263-35.2004.8.02.0001; III - a ausência de inclusão do passivo do espólio e; IV - a designação de audiência de conciliação.
A inventariante apresentou manifestação às fls. 304-306. É o relatório.
Decido. 02.Considerando que a inventariante foi reconhecida como companheira do falecido, tal fato deverá surtir efeitos até ulterior sentença que anule o reconhecimento ou decisão que suspenda os efeitos da declaração realizada.
Não havendo nenhuma dessas situações, tais alegações devem ser discutidas em autos próprios, não cabendo a discussão nesses autos de inventário. 03.Verifico que os bens arrolados são objeto de outra ação, qual seja, a de n. 0002263-35.2004.8.02.0001.
Desta forma, por se tratar de bens litigiosos, cabe a exclusão até ulterior deliberação quanto a estes bens, a teor do que dispõe o art. 669, III, do Código de Processo Civil, devendo haver a reserva destes à sobrepartilha, quando houver definição de quais bens pertencem ao inventariado.
Da mesma forma, havendo discussão, nos autos de n. 0002263-35.2004.8.02.0001 quanto aos alugueis, não cabe a este juízo a apreciação de tais pedidos, sob pena de poder haver decisão conflitante.
Ante o exposto, DETERMINO que as partes informem se existe bem que não seja litigioso, no prazo de 05 (cinco) dias. 04.Intime-se a inventariante, para apresentar o passivo do espólio, no prazo de 10 (dez) dias. 05.Considerando a manifestação contrária à conciliação, conforme petição de fls. 304-306, DEIXO de designar audiência. 06.Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:08
Decisão Proferida
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10/03/2025 19:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero Ferreira da Silva (OAB 3545/AL), Marcelo da Silva Vieira (OAB 3765/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Jussara Viviane Leandro dos Santos (OAB 17359/AL) Processo 0707796-30.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Lucilandia Pontes Moreira, Luciano de Pontes Moreira, Claudiana Cardoso de Santana, Antonio Moreira Belo Filho - Invdo: Antonio Moreira Belo - DESPACHO Intime-se a inventariante para se manifestar acerca da petição de fls. 288-291 e documentos acostados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
22/01/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:13
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 18:57
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2024 05:53
Decisão Proferida
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15/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 15:32
Decisão Proferida
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27/03/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 14:38
Decisão Proferida
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20/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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