TJAL - 0700081-95.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 07:32
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), José Albérico da Silva Santos Filho (OAB 17964/AL) Processo 0700081-95.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sara Kally Chicuta Lopes - Réu: Município de Satuba - Fl. 171: ante as razões expostas, concedo novo prazo, de 15 (quinze) dias, para que a autora faça a devida prestação de contas nestes autos.
Prestadas as contas, vista ao réu pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
27/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 05:31
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:49
Despacho de Mero Expediente
-
01/05/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), José Albérico da Silva Santos Filho (OAB 17964/AL) Processo 0700081-95.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sara Kally Chicuta Lopes - Réu: Município de Satuba - À serventia, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados às fls. 133/138. À parte autora, após liberação da quantia, traga aos autos a respectiva nota fiscal para elucidação dos gastos e prestação de contas.
Após, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Int. -
09/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 04:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 04:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Albérico da Silva Santos Filho (OAB 17964/AL) Processo 0700081-95.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sara Kally Chicuta Lopes - Intimem-se as partes para informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. -
21/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 15:33
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Albérico da Silva Santos Filho (OAB 17964/AL) Processo 0700081-95.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sara Kally Chicuta Lopes - Dessa forma, promovi, nesta data, bloqueio de verbas públicas no valor dos procedimentos necessários para realização do tratamento da parte autora, no importe total de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), conforme fls. 26/29.
Em sendo positivo o bloqueio, providencie a Serventia a imediata transferência para as contas identificadas nos documentos apontados.
Providencie a parte autora a nota fiscal com a elucidação dos gastos para fins de prestação de contas do numerário público.
Em tempo, intimem-se as partes para indicarem a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzirem, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:40
Decisão Proferida
-
11/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 02:35
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:34
Publicado ato_publicado em data.
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18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:14
Juntada de Mandado
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05/02/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Albérico da Silva Santos Filho (OAB 17964/AL) Processo 0700081-95.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sara Kally Chicuta Lopes - Diante disso, e em face ainda da possibilidade de reversão da medida (§3º do art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS, por meio de sua Secretaria de Saúde, providencie a realização do procedimento cirurgia de implantação de anel corneano intraestromal, com o uso de laser de femtosegundo, em ambos os olhos, na autora, em até 20 dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Oficie-se ao(a) Sr.(a) Secretário(a) de Saúde do Estado de Alagoas para o cumprimento desta decisão no prazo de 20 dias, remetendo-lhe cópias do seu inteiro teor.
Caberá ao cartório e ao oficial de justiça adotarem as providências necessárias para o cumprimento dos mandados expedidos, podendo remetê-los, inclusive, por meio de e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação da medida.
Cite-se o demandado, através de seu respectivo representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a regra contida no art. 183 do CPC.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para oferecer a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Abra-se vista à Defensoria Pública via portal.
Int. -
27/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:15
Decisão Proferida
-
27/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Albérico da Silva Santos Filho (OAB 17964/AL) Processo 0700081-95.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sara Kally Chicuta Lopes -
Vistos.
Em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, respondendo o que for pertinente à demanda autoral, esclarecendo: se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); se a consulta/exame/tratamento são adequados e indispensáveis para o diagnóstico da doença; se a consulta/exame/tratamento estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, o Estado foi incluído no polo passivo, razão por que o parecer do NIJUS também é imprescindível.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do exame requerido. -
23/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:44
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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