TJAL - 0702589-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:36
Expedição de Carta.
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08/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:29
Decisão Proferida
-
10/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0702589-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Santos Junior - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que serão presumidas verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, conforme § 2° do artigo 330, do CPC, a petição será indeferida quando nas as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor não discriminar as parcelas que pretende controverter, ou quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim, intime-se a parte autora para discriminar as parcelas e quantificar o valor incontroverso do débito, bem como fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais, o qual deve corresponder ao proveito econômico perseguido, além de expedir a guia e recolher as custas processuais, dentro do referido prazo de 15 (dez) dias. -
21/01/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 14:41
Decisão Proferida
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21/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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