TJAL - 0715515-34.2022.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0715515-34.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Arlene de Moura Baltazar França - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da juntada dos cálculos de fl. 36/43, dou vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme despacho de fl. 22/23 dos autos. -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0715515-34.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Arlene de Moura Baltazar França - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pela contadoria às fls. 27/28, no prazo de 10 (dez) dias. -
27/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:05
Publicado
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0715515-34.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Arlene de Moura Baltazar França - Em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:04
Conclusos
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14/03/2025 18:55
Juntada de Petição
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01/02/2025 02:14
Expedição de Documentos
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22/01/2025 12:07
Publicado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0715515-34.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Arlene de Moura Baltazar França - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte demandada intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, bem como manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada, nos termos do r.
Despacho de fls. 15. -
21/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 17:32
Autos entregues em carga
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21/01/2025 17:32
Expedição de Documentos
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21/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:48
Juntada de Documento
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21/01/2025 15:48
Juntada de Documento
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21/01/2025 15:48
Juntada de Documento
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21/01/2025 15:48
Juntada de Documento
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21/01/2025 15:48
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Estácio da Silveira Lima (OAB 4814/AL), Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0715515-34.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Município de Maceió - Executada: Arlene de Moura Baltazar França - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos, REVOGO a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, então executada, ao passo que, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime a mesma para efetuar o pagamento da quantia executada, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10%.
Transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, incidirá sobre o valor do débito multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, na forma do art. art. 523, § 1º, do CPC.
Havendo pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).
Não sendo realizado o pagamento no prazo estipulado, efetue-se a penhora de ativos financeiros do executado, através do Sistema SISBAJUD, limitada ao valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10%, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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