TJAL - 0700163-65.2020.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 22:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 01:35
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/05/2025 14:04
Juntada de Mandado
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08/05/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB 11080/SE) Processo 0700163-65.2020.8.02.0014 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Thales David dos Santos - Compulsando os autos, verifica-se que o autor, instado a se manifestar, informou o interesse no prosseguimento do feito - fl. 58.
Pois bem.
Tratam os autos de ALVARÁ JUDICIAL, onde pretende o autor, Thales David dos Santos, que lhe seja reconhecida a propriedade de veículo adquirida do Sr.
José Augusto Souza Santos, antes do falecimento deste, mas ainda não transferido.
Ocorre que, ao analisar acuradamente o feito, verifica-se pendência que deve ser sanada, que prejudica o prosseguimento regular do processo. É que, quando da Inicial, em relação ao veículo, o autor se limitou a acostar o respectivo CRLV - fl. 09 e uma declaração supostamente emitida pela viúva do de cujus - fl. 10, sem firma reconhecida e desacompanhada de qualquer documento pessoal, restando impossibilitada a verificação da autenticidade do referido documento.
Não se verifica, ainda, qualquer informação acerca da data da compra ou dos valores pagos, apesar de constar nos fatos da Inicial que "o veículo foi efetivamente vendido pelo falecido, vindo a receber o total do pagamento, conforme provas em anexo".
Acerca da declaração dos herdeiros, a Jurisprudência vem admitindo sua utilização, mas com firma reconhecida, pois, sabidamente, confere mais credibilidade ao documento e confiança para fins de aceitação como prova.
Ademais, necessária a juntada de declaração de todos os herdeiros, e não apenas da viúva do falecido.
Veja-se: ALVARÁ JUDICIAL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
Compra e venda anterior ao falecimento.
Declarações, com firma reconhecida, emitidas pela viúva e filhos herdeiros do falecido, corroboradas pela própria inicial da ação de inventário (Proc . 1001090-14.2022.8.26 .0274), no qual o bem foi indicado expressamente como tendo sido alienado em vida pelo "de cujus" ao ora requerente, portanto não sendo integrante do monte partível.
Propriedade de bem móvel que se transfere pela tradição (art. 1.267 do CC) .
Requerente que se afirma na posse do veículo, cujo documento está em nome do falecido, tendo sido comprovada transferência bancária do preço antes do falecimento.
Concordância dos herdeiros.
Recurso provido, com determinação de expedição do alvará judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001817-36 .2023.8.26.0274 Itápolis, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 21/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (destaquei) Diante do acima exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar declarações, com firma reconhecida, emitidas pela viúva e demais herdeiros do de cujus, informando, inclusive a data da venda do bem; além de outros documentos que comprovem a ocorrência da compra antes do falecimento, inclusive demonstração do pagamento do valor do veículo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Com a juntada dos documentos, remetam os autos ao Ministério Público para parecer final, considerando que se trata de demanda na qual o de cujus figura no polo passivo de ações de improbidade neste Juízo.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intimações e providências necessárias. -
07/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:18
Outras Decisões
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05/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB 11080/SE) Processo 0700163-65.2020.8.02.0014 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Thales David dos Santos - Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público à fl. 53, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora, pessoalmente, bem como por intermédio de sua advogada, para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, §1º do CPC.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Igreja Nova(AL), 10 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
10/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB 11080/SE) Processo 0700163-65.2020.8.02.0014 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Thales David dos Santos - Diante da certidão de fl. 47, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Igreja Nova(AL), 23 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
24/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 18:44
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/02/2023 11:38
Reativação de Processo Suspenso
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26/07/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 01:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 10:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/02/2022 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2022 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/01/2022 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2022 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 16:32
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2021 12:36
Conclusos para despacho
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20/05/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2020 00:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/12/2020 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2020 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 17:41
Despacho de Mero Expediente
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17/11/2020 09:23
Conclusos para despacho
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18/09/2020 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2020 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2020 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/09/2020 12:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2020 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 15:16
Decisão Proferida
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28/08/2020 06:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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