TJAL - 0700756-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:56
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0700756-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenilda Santos da Silva - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se os exames requeridos são necessários e indispensáveis para o tratamento da patologia; c) se é experimental; d) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir os exames requeridos; f) se os exames solicitados tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a realização da cirurgia? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 20 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/01/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 19:11
Decisão Proferida
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20/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:59
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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