TJAL - 0715755-75.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:08
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 07:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Almeida e Silva (OAB 12533/AL) Processo 0715755-75.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Gilvanio dos Santos - AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 07 de Maio de 2025, às 09h30min, na 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais, Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des.
Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP 57310-245, Fone: 3482-9526/9546, Arapiraca AL - E-mail: [email protected] onde presente se encontravam o Exmº Sr.
Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, Juiz de Direito desta Comarca, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário, Presença da estudante de direito, Ana Cristina Bento de Souza, CPF *76.***.*21-94, 9° Período, Uninassau e Jairo Victor Nunes de Oliveira Santos, Uneal, 8º Período, Presença do representante do Ministério Público, Dr.
Maurício Amaral Wanderley.
Presença, ainda, do apenado, José Gilvanio dos Santos, acompanhado pela Defesa Técnica, João Victor Almeida e Silva - OAB/AL 12.533.
Aberta a audiência pelo M.M.
Juiz, e constatada a presença das pessoas acima arroladas, o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, esclareceu que malgrado exista persecução penal em andamento, não há óbice à formalização de acordo de não persecução penal proposto pelo MP, considerando o caráter mais benéfico da norma conhecida como "Pacote Anti Crime", Lei nº 13.964, de 24/12/2019 e o preceito secundário do tipo em que inserto o réu.
Na ocasião, ressaltou ainda que, o novo instituto denominado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no artigo 28-A, do CPP, consiste em um negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor/advogado nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça, na qual a lei comine pena mínima inferior a 4 anos, mediante o cumprimento de determinadas condições, decretando-se, ao final, a extinção da punibilidade, e, consequentemente, evitando-se a deflagração da ação penal e a reincidência.
Seu eventual cumprimento será causa extintiva de punibilidade.
Assim sendo, e considerando que o réu atende a todos os requisitos para aplicação do dito instituto, procedeu-se com a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls. 79-85 nos autos, que propôs o Acordo da Não Persecução Penal, com objeto do acordo a seguir proposto: O Compromissário se compromete a cumprir as condições a seguir indicadas pelo período de 12 (doze) meses: I.
Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período de 12 (doze) meses, sendo 05 horas por semana, o que corresponde à pena mínima do crime praticado, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal.
II.
Pagar prestação pecuniária no valor correspondente à R$1600 (mil e seiscentos reais) ao final dos pagamentos de reparação do dano a familia da vitima, parcelado em 8 vezes de R$200 (duzentos reais), cabendo à Vara de Execução Penal, por meio do Protocolo Eletrônico do Funjuris (http://www.tjal.jus.br/funjuris/?pag=ProtocoloEletronico), providenciar a restituição e destinação da fiança a entidade pública ou de interesse social, que não poderá ser o próprio FUNJURIS.
III.
Reparação do dano à familia da vitima no valor correspondente à R$3600 (três mil e seiscentos reais) parcelado em 18 vezes de R$200 (duzentos reais), devendo iniciar o pagamento no mês de junho, havendo a necessidade da devida intimação da familia para que informem conta para que os valores sejam depositados, e para comprovar o cumprimento, o acordante deverá anexar aos autos os comprovantes de pagamento.
IV.
Suspensão/Proibição do direito para dirigir veiculo automotor durante o período em que cumprirá a prestação de serviços à comunidade.
V.
Não frequentar, na qualidade de consumidor e expectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais de drogas entorpecentes, durante todo o período de execução penal.
VI.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante delito durante do período do cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.
VII.
Comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente e de maneira prévia, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, bem como viagem temporária, informando o período de duração do afastamento, para fins de novas intimações; VIII.
Comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado, até o dia 30 (trinta) de cada mês, com inicio a partir da data da homologação Judicial do presente ANPP; IX.
Apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do beneficio e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art 28-A, § 10, do CPP.
Além das condições impostas, é dever do Compromissário comunicar ao Compromitente e ao Juízo da Execução Penal eventual mudança de endereço e de telefone, bem como comprovar no prazo estipulado o cumprimento das condições e deveres, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
A defesa e o indiciado aceitaram o que foi imposto.
O MP não se opôs, assim, foi deferido o acordo proposto pelo Ministério Público.
Fica o autor do fato advertido das consequências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas.
DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte sentença homologatória: "Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença o presente acordo formulado pelo Ministério Público às fls. 79/85, com as seguintes alterações pelo período de 12 (doze) meses: I.
Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período de 12 (doze) meses, sendo 05 horas por semana, o que corresponde à pena mínima do crime praticado, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal.
II.
Pagar prestação pecuniária no valor correspondente à R$1600 (mil e seiscentos reais) ao final dos pagamentos de reparação do dano a familia da vitima, parcelado em 8 vezes de R$200 (duzentos reais), cabendo à Vara de Execução Penal, por meio do Protocolo Eletrônico do Funjuris (http://www.tjal.jus.br/funjuris/?pag=ProtocoloEletronico), providenciar a restituição e destinação da fiança a entidade pública ou de interesse social, que não poderá ser o próprio FUNJURIS.
III.
Reparação do dano à familia da vitima no valor correspondente à R$3600 (três mil e seiscentos reais) parcelado em 18 vezes de R$200 (duzentos reais), devendo iniciar o pagamento no mês de junho, havendo a necessidade da devida intimação da familia para que informem conta para que os valores sejam depositados, e para comprovar o cumprimento, o acordante deverá anexar aos autos os comprovantes de pagamento.
IV.
Suspensão/Proibição do direito para dirigir veiculo automotor durante o período em que cumprirá a prestação de serviços à comunidade.
V.
Não frequentar, na qualidade de consumidor e expectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais de drogas entorpecentes, durante todo o período de execução penal.
VI.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante delito durante do período do cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.
VII.
Comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente e de maneira prévia, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, bem como viagem temporária, informando o período de duração do afastamento, para fins de novas intimações; VIII.
Comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado, até o dia 30 (trinta) de cada mês, com inicio a partir da data da homologação Judicial do presente ANPP; IX.
Apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do beneficio e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art 28-A, § 10, do CPP.
Estas condições foram aceitas pelo indiciado e seu Defensor Técnico, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos".
Abra-se vista ao Ministério Público, a título de intimação para cadastramento das execuções no sistema SEEU, a teor do art. 718 do provimento 15 com provimento n° 04/2022.
Aguarde-se, em cartório, até que seja juntado aos autos, pelo Ministério Público, comprovação do cadastro das execuções individualizadas do presente ANPP no sistema SEEU.
Após, arquive-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam cientificadas da presente homologação judicial, através de concordância efetivada via ZOOM.
Proceda-se as demais comunicações de praxe. "Dada e publicada em audiência, ficam os presentes intimados".
E, para constar, foi determinado pelo MM Juiz a lavratura do presente termo, e, como nada mais foi dito, mandou encerrar esta audiência.
Dispensadas as assinaturas por ter sido realizada por videoconferência.
Eu, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário, o digitei.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
09/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 12:31:35, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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04/04/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Almeida e Silva (OAB 12533/AL) Processo 0715755-75.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Gilvanio dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e considerando o teor da certidão de fls. 110, pauto Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 07 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/03/2025 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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20/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Almeida e Silva (OAB 12533/AL) Processo 0715755-75.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Gilvanio dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 23 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:12
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
12/02/2025 12:29
Publicado
-
11/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:15
Conclusos
-
06/02/2025 12:55
Juntada de Petição
-
29/01/2025 09:39
Autos entregues em carga
-
29/01/2025 09:39
Expedição de Documentos
-
27/01/2025 13:00
Publicado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Almeida e Silva (OAB 12533/AL) Processo 0715755-75.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Gilvanio dos Santos - Autos n° 0715755-75.2024.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Vítima e Indiciado: Islan Ferreira dos Santos e outro DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das considerações da defesa do acusado, José Gilvanio dos Santos, anexa às fls.87/88, que informa não aceitar a proposta por divergir apenas com relação ao valor proposto para reparação do dano à vitima.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 24 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
24/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:28
Conclusos
-
23/01/2025 16:40
Juntada de Documento
-
12/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:54
Conclusos
-
04/12/2024 12:55
Juntada de Petição
-
22/11/2024 04:12
Expedição de Documentos
-
11/11/2024 09:56
Autos entregues em carga
-
11/11/2024 09:56
Expedição de Documentos
-
11/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:53
Conclusos
-
10/11/2024 07:55
Juntada de Documento
-
07/11/2024 18:01
Conclusos
-
07/11/2024 18:01
Conclusos
-
07/11/2024 18:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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