TJAL - 0701152-47.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701152-47.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Torquato dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701152-47.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Torquato dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:41
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701152-47.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Torquato dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiçagratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Outrossim, o caso comporta a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a empresa ré traga aos autos o contrato firmado entre as partes.
Por fim, vez que parte autora indicou na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários. -
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:20
Decisão Proferida
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06/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701152-47.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Torquato dos Santos - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: proceder a emenda da inicial, juntando aos autos o(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado que almeja a conversão em empréstimo consignado, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC; e comprovante de residência atualizado (últimos três meses) ou comprovar vínculo com a titular do comprovante de endereço juntado à fl. 13.
Após, conclusos. -
22/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 19:23
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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