TJAL - 0700336-32.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP), ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP), ADV: MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB 92984/PR) - Processo 0700336-32.2024.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Cpx Distribuidora S.a.B0 - RÉU: B1Fabio Junior Rodrigues GomesB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado entre as partes, nos exatos termos em que foi celebrado.
Contudo, considerando que a data de vencimento da obrigação assumida no acordo (11/08/2025) já transcorreu, DETERMINO que as partes se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias sobre: a) Se houve o cumprimento da obrigação, com a devida comprovação do pagamento; b) Se há interesse em estabelecer novo prazo para adimplemento; c) Manifestação da exequente sobre eventual aceitação de pagamento em atraso com as penalidades previstas no acordo.
Com as manifestações, façam-me os autos conclusos. -
14/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 14:56
Homologada a Transação
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14/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Eduardo Bravo (OAB 359684/SP) Processo 0700336-32.2024.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cpx Distribuidora S.a. - Réu: Fabio Junior Rodrigues Gomes - Inicialmente, altere a situação do processo.
CITE-SE pessoalmente a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, inclusive as parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
No mandado deverá conter a advertência de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, prescrito no §2º do artigo 528 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, bem como ser protestado o pronunciamento judicial (artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil).
Consigne-se, ainda, que, caso não haja pagamento voluntário no prazo apontado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal. -
18/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:34
Suspensão Condicional do Processo
-
24/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Eduardo Bravo (OAB 359684/SP) Processo 0700336-32.2024.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cpx Distribuidora S.a. - Réu: Fabio Junior Rodrigues Gomes - Assim, considerando que o acordo é juridicamente válido e representa a manifestação de vontade das partes, além de ser suficiente para solucionar o litígio, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos acordados.
Condeno a parte executada, FABIO JUNIOR RODRIGUES GOMES, ao pagamento das custas processuais, uma vez que deu causa à propositura da presente demanda.
Intimem-se as partes, observando-se que todas as intimações da parte Exequente devem ser realizadas em nome do patrono André Eduardo Bravo, OAB/PR 61.516, sob pena de nulidade.
Por fim, proceda-se à baixa definitiva nos autos após comprovado o cumprimento integral do acordo, a quitação da obrigação pela Devedora e o recolhimento das custas processuais devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:11
Homologada a Transação
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30/10/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:16
Republicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 06:34
Decisão Proferida
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29/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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