TJAL - 0700430-68.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSA ALICE NOVAES FERRAZ (OAB 10050/PE), ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO (OAB 12934/PB), ADV: CHRISTIANE MARIA BARROS DA LUZ (OAB 13780/AL) - Processo 0700430-68.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Wanderson dos Santos OliveiraB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, apesar da parte autora, ter sido intimada da data da perícia através de sua patrona, não compareceu para a realização da mesma.
Destarte, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 dias, manifestar-se nos presentes autos requerendo o que entender de direito. -
19/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Maria Barros da Luz (OAB 13780/AL), Rosa Alice Novaes Ferraz (OAB 10050/PE) Processo 0700430-68.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderson dos Santos Oliveira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - DECISÃO Considerando a imprescindibilidade da realização de prova pericial no presente caso, com fundamento no artigo 465, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, nomeio o Dr.
Thiago Herculano, para funcionar como perito no presente processo, devendo ser intimado por e-mail: [email protected].
A perícia terá como objetivo a aferição de eventual incapacidade da parte autora para o trabalho.
Para tanto, o perito pode utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Em observância aos parâmetros de razoabilidade, arbitro os honorários do perito em R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor previsto na tabela do Anexo Único da Resolução nº. 22/2022 do TJAL, a serem depositados em Juízo pelo Réu - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993.
Proceda-se a intimação do INSS via portal eletrônico.
Determino que a presente demanda seja incluída no mutirão de perícias médicas judiciais, designado para o dia 21/02/2025, às 11h, a ser realizado na sala do Tribunal do Júri, na Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, localizada na Pç.
Senador Renan Calheiros, s/n, Centro - CEP 57910-000, Fone: (82) 3251-1255, Matriz de Camaragibe-AL.
E-mail: [email protected].
Intime-se o expert para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com os honorários fixados, o currículo com comprovação de especialização e os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se, na sequência, as partes para que, no prazo comum de cinco dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito e se manifestem sobre os honorários fixados, bem como para que, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Caso haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, ou este apresente escusa do encargo dentro de quinze dias de sua intimação, venham-me conclusos os autos.
Não havendo impugnação nem escusa, fixo desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo após a realização do mutirão.
Fica o perito nomeado advertido de que, caso deixe de cumprir o encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo, a ocorrência será comunicada à corporação profissional de que faz parte e poderá lhe ser imposta multa fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, §1º, CPC).
Na hipótese de a situação acima referida se concretizar, desde já fica determinada a designação de outro perito para atuar nestes autos, nos mesmos termos da presente decisão.
Ademais, intime-se o autor, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os quesitos a serem respondidos pelo perito, assim como fez o INSS às fls. 87/95.
Providências necessárias.
Intimações de ambas as partes devidas.
Cumpra-se com a devida urgência.
Matriz de Camaragibe, 22 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
23/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:00
Decisão Proferida
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11/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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25/08/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 22:59
Decisão Proferida
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03/08/2024 20:10
Conclusos para despacho
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03/08/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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