TJAL - 0730116-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL), ADV: SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO DO VALE (OAB 11829AL) - Processo 0730116-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Silvania Bezerra SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
25/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
25/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL), ADV: SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO DO VALE (OAB 11829AL) - Processo 0730116-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Silvania Bezerra SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, para NÃO OS ACOLHER, por não se verificar qualquer vício apto a ensejar integração ou aclaramento, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença vergastada.
Decorrido o prazo do presente decisum, acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo recursal, inexistindo providências a serem tomadas, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Por fim, na hipótese de vir a ser requerido o cumprimento de sentença, advirto que este deverá ser protocolado por meio de autos dependentes, em sequencial próprio, a fim de prevenir tumulto processual.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:45
Apensado ao processo
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL), SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO DO VALE (OAB 11829AL) Processo 0730116-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvania Bezerra Santos - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio, equivalentes a 04 (quatro) períodos aquisitivos completos, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando-se, como base de cálculo, a última remuneração bruta percebida em atividade.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite indicado (CPC, art. 85, § 3º, inciso II), sendo 80% (oitenta por cento) suportados pelo Município de Maceió e 20% (vinte por cento) pela parte autora, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:35
procedência parcial
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20/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0730116-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvania Bezerra Santos - Como medida de instrução do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o último contracheque de pagamento em atividade, uma vez que o documento de fl. 20 não se presta para tal finalidade.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/01/2025 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:28
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 10:50
Juntada de Mandado
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08/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 02:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/08/2024 02:09
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:42
Expedição de Carta.
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19/07/2024 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 18:30
Decisão Proferida
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16/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 15:11
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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