TJAL - 0701015-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB 80851/RS), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL) - Processo 0701015-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTOR: B1M.
D. de Aragão Silva LtdaB0 - RÉU: B1Telefonica Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:55
Apensado ao processo
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB 80851/RS), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL) - Processo 0701015-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTOR: B1M.
D. de Aragão Silva LtdaB0 - RÉU: B1Telefonica Brasil S/AB0 - Assim, mantenho a decisão de folhas ATACADA in totum, ao passo que recomendo à parte demandada que, caso queira, manifeste sua irresignação à instância superior através do sistema recursal posto à sua disposição, dentro do prazo recursal, devendo observar que a formulação do presente pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. -
08/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 18:54
Decisão Proferida
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30/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:22
Expedição de Carta.
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02/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL) Processo 0701015-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: M.
D. de Aragão Silva Ltda - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: A) Determinar à empresa de telefonia demandada que suspenda as cobranças de multa referentes ao contrato da parte autora, bem como se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, e caso a inscrição já tenha sido materializada, que promova a imediata retirada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de nova análise do mencionado patamar.
B) Determino, ainda, que a Ré finalize a portabilidade dos números ativos e pertencentes ao autor, desvinculando-os da operadora, independente do pagamento de multa por fidelidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de nova análise do mencionado patamar.
C) Deferir o pedido de inversão do ônus na prova, no sentido de determinar à empresa demandada que, no prazo para a contestação, traga aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, bem como todos os protocolos de atendimento realizados à parte requerente; Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, o que determino por estar firme de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência.
Cite-se a Empresa Demandada, assim como intime-se a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado do/a Autor/a ou da instituição financeira ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), segunda-feira, 31 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:35
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL) Processo 0701015-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: M.
D. de Aragão Silva Ltda - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, CPC), efetuar o pagamento das custas processuais devidas ou juntar aos autos documentos que comprovem o estado de pobreza, uma vez que, por se tratar de PESSOA JURÍDICA, independentemente de ter ou não fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do STJ, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, devendo para tanto, acostar aos autos extratos atuais, bem como a declaração de imposto de renda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (quando for o caso), demonstrativo de mutação do patrimônio líquido (quando se aplicar),comprovaçãode despesas habituais ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência. -
21/01/2025 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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