TJAL - 0728631-83.2017.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Veloso Cavalcante (OAB 14747/AL), Maurício César Brêda Neto (OAB 15056/AL) Processo 0728631-83.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manuella Frazão Lopes Cavalcanti - Despacho Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de março de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
14/03/2025 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:18
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Veloso Cavalcante (OAB 14747/AL), Maurício César Brêda Neto (OAB 15056/AL) Processo 0728631-83.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manuella Frazão Lopes Cavalcanti - Decisão Processual civil.
Embargos de declaração.
Fundamento Inexistente.
Prequestionamento.
Análise da matéria.
Dispositivos legais.
Rediscussão.
Inviabilidade.
Embargos declaratórios conhecidos, porquanto tempestivos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Sustenta o(a) embargante, o desacerto do julgado recorrido, sob os argumentos que apresenta em suas razões de recurso.
De pronto, já vejo que falece razão à parte embargante.
Confrontando a fundamentação do recurso com o julgamento recorrido, observo que o conteúdo dos presentes embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante com as razões do julgamento contido nos autos.
Como sabido, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se enquadra no rol das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Significa dizer que o presente recurso consistiu em mera pretensão oblíqua de reforma do julgado recorrido, com fundamento em rediscussão da lide, não se tratando, verdadeiramente, de via recursal supressora de omissão, contradição ou obscuridade, nem erro material, como bem disciplinou o STJ.
Vejamos: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, Jurisprudência em Teses, Embargos de Declaração I, Edição n.º 189, precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
Observo que o inconformismo suscitado pela parte embargante não se mostrou suficiente para justificar a reforma do julgado da forma pretendida, mesmo porque a matéria aventada foi suficientemente fundamentada no julgamento.
Assim, sem maiores delongas, tenho por bem negar provimento aos embargos declaratórios apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
21/01/2025 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:18
Decisão Proferida
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06/06/2023 17:54
Visto em Autoinspeção
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01/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
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01/08/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 00:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2022 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 11:20
Apensado ao processo
-
04/07/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2022 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 00:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2022 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 13:09
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:45
Visto em Correição - CGJ
-
27/07/2021 21:54
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:57
Visto em Autoinspeção
-
08/03/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/03/2021 18:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/03/2021 17:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/03/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2020 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 23:08
Decisão Proferida
-
15/10/2020 19:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/01/2020 14:14
Redistribuição de Processo - Saída
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06/01/2020 17:32
Declarada incompetência
-
11/12/2019 15:19
Conclusos para despacho
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11/12/2019 14:31
Conclusos para despacho
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11/12/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 11:16
Conclusos para despacho
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22/05/2019 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2019 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2019 18:47
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2019 12:33
Conclusos para despacho
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21/05/2019 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2019 12:33
Redistribuição de Processo - Saída
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17/05/2019 13:31
Juntada de Outros documentos
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08/05/2019 16:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2019 12:19
Declarada incompetência
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04/04/2019 21:31
Juntada de Outros documentos
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29/03/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 20:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 09:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2019 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2019 00:27
Retificação de Prazo, devido feriado
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28/12/2018 22:42
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/12/2018 08:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2018 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2018 10:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2018 13:04
Expedição de Ofício.
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18/09/2018 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2018 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2018 10:11
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2018 10:18
Conclusos para despacho
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23/04/2018 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 13:22
Conclusos para despacho
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21/02/2018 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2018 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2018 11:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2018 09:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/02/2018 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/01/2018 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2018 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2018 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2018 11:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2018 09:50
Publicado ato_publicado em data.
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05/01/2018 09:49
Conclusos para despacho
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19/12/2017 22:00
Juntada de Outros documentos
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19/12/2017 21:30
Juntada de Outros documentos
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06/12/2017 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2017 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2017 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2017 13:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2017 11:57
Expedição de Carta.
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07/11/2017 10:08
Decisão Proferida
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30/10/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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