TJAL - 0761440-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 16:36
Redistribuição de Processo - Saída
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06/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/01/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Ferreira Santos Lins (OAB 21578/AL) Processo 0761440-82.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alisson Roberto Melo dos Santos - DECISÃO Considerando que, nos termos da Lei n.º 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), caberá a uma das Varas de Família o julgamento dos feitos de família e interditos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC e, com isso, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família da Capital, haja vista que os valores que se objetiva liberar decorrem de bloqueio oriundo de decisão em ação de alimentos.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
22/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:32
Decisão Proferida
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17/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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