TJAL - 0702679-20.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DE ACIOLI ROMA (OAB 22849/PE), ADV: LEONARDO MEDEIROS MAGALHÃES (OAB 29659/CE) - Processo 0702679-20.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1João de Queiroz JupiB0 - LITSPASSIV: B1Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tecB0 - Autos n° 0702679-20.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João de Queiroz Jupi Réu e Litisconsorte Passivo: Palmeira dos Indios e outro SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com liminar proposta por JOÃO DE QUEIROZ JUPI em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL e do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA - ADMTEC.
Segundo narrado na petição inicial (págs. 01-12), a parte autora é candidata do concurso público para provimento do cargo de condutor de ambulância.
Aponta que algumas questões do referido certame apresentaram erros materiais, inconsistências e omissões que prejudicaram a correta interpretação e resolução das mesmas.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos anulem as questões 1, 49 e/ou 50, cumulativamente ou alternativamente, com a consequente atribuição do(s) ponto(s) ao requerente e de sua imediata reclassificação.
Juntou documentos de págs. 13-123.
Decisão de págs. 124/128 indeferiu o pedido liminar.
Certidão de publicação destinada ao MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL (págs. 132/134).
Contestação apresentada pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA às págs. 152/162, pugnando, em suma, pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Na oportunidade, anexou a documentação de págs. 163/695.
Replica às págs. 699/714 e 715/721.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito (págs. 723/724 e 725). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo questões preliminares, passo a examinar o mérito.
No caso em analise, a parte autora sustenta que as questões 01, 49 e/ou 50 inseridas nas provas aplicadas para o provimento de cargos efetivos (nível médio) junto à Prefeitura do Município de Palmeira dos Índios, Instituto de Administração e Tecnologia (ADMTEC), apresentaram erros materiais, inconsistências e omissões que prejudicaram a correta interpretação e resolução das mesmas.
Pois bem.
Todavia, em que pese os argumentos apresentados, fato é que o controle judicial do ato administrativo discricionário é aceito pela doutrina, restando divergências quanto aos limites desse controle, já que em razão da independência dos poderes (art. 2º, da CF) é reconhecida uma área de atuação administrativa - uma ''área de livre decisão'', isto é, insuscetível de revisão judicial, uma reserva de administração.
Com efeito, o advento do Estado Social provocou um elevado nível de intervenção estatal normatizada em atos do Poder Legislativo, justificando uma ampliação da área de autonomia do Poder Executivo que recebeu da lei um grau maior de discricionariedade.
Nesse contexto, a utilização abusiva das competências ampliadas e a ofensa a direitos fundamentais fizeram emergir o controle do judiciário em ambos os poderes, pelo exercício da jurisdição constitucional, francamente sedimentada no nosso sistema jurídico, e pelo controle dos atos administrativos com o uso de critérios denominados de juridicidade, que encampa os princípios constitucionais direcionadores da atuação da Administração Pública.
Assim, o julgador deve realizar um controle que preserve as proteções constitucionais asseguradas ao indivíduo, não de forma a adentrar no espaço de autonomia dos demais poderes.
O papel do Poder Judiciário é garantir que a administração pública exerça sua discricionariedade dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988.
Portanto, em que pese a possibilidade de controle do ato discricionário da administração pública, tal fato deve ter como fundamento a lei, doutrina, jurisprudência ou parecer técnico para além do conhecimento intrínseco ao juiz togado.
Desta feita, a despeito do esforço argumentativo do autor, consigno que caberia ao Judiciário imiscuir-se na interpretação/correção da prova tão somente nos casos em que há erro patente e grosseiro, o que não ocorre na hipótese, a qual demanda um exame técnico (reexaminar conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados) pelo Juízo ao espelho de correção publicado pela Banca.
Logo, não há como realizar o controle do ato discricionário que a exordial reputa como incorreto (s) ou dúbio, sobretudo porque a controvérsia envolve aspectos estritamente técnicos que demandam a realização de prova pericial.
E, conforme já exposto anteriormente, a avaliação a ser realizada pelo juiz togado necessita de parâmetros para além do conhecimento pessoal.
Cite-se, por oportuno, que as partes dispensaram a produção de quaisquer provas (págs. 723/724 e 725).
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,17 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Medeiros Magalhães (OAB 29659/CE) Processo 0702679-20.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: João de Queiroz Jupi - LitsPassiv: Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/03/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Medeiros Magalhães (OAB 29659/CE) Processo 0702679-20.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: João de Queiroz Jupi - Autos n° 0702679-20.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João de Queiroz Jupi Réu: Palmeira dos Indios DESPACHO Tendo em vista a petição de pág. 141/142, cite-se a parte requerida, ADM&TEC, por meio de Oficial de Justiça, através do aplicativo WhatsApp, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 23 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/01/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:32
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:28
Expedição de Carta.
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08/10/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 18:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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