TJAL - 0700191-37.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401PE/) - Processo 0700191-37.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTORA: B1Estela Freitas Cavalcante de LimaB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o contido no petitório e documentos de fls. 309/310, notadamente acerca da alegação de cumprimento da obrigação de pagar.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 24 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:00
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Transitado em Julgado
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01/07/2025 18:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:11
Homologada a Transação
-
17/06/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:05
Transitado em Julgado
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21/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700191-37.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estela Freitas Cavalcante de Lima - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo a fase cognitiva, com resolução de mérito, para: (A) DECRETAR a nulidade do negócio jurídico realizado pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, DECLARANDO indevidos os débitos relacionados a ele; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; (C) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença, a título dedanos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art.398, Código Civil), com aplicação dos arts.406,§ 1º,2ºe3º, doCC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte interessada, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução evoluindo-se a respectiva classe processual no SAJ.
Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 20 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
20/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700191-37.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estela Freitas Cavalcante de Lima - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - DESPACHO Determino a intimação de ambas as partes para informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a produção probatória, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo inércia das partes ou acaso manifestem pela inexistência de outras provas e/ou solicitem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Manifestando quaisquer das partes pela produção probatória, tomem os autos para despacho.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 11 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
15/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 09:45
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700191-37.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estela Freitas Cavalcante de Lima - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:27
Processo Transferido entre Varas
-
24/03/2025 08:27
Processo Transferido entre Varas
-
24/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 11:29:21, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
-
21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 06:57
Expedição de Carta.
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21/02/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 10:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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21/02/2025 06:45
Expedição de Documentos
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20/02/2025 13:27
Processo Transferido entre Varas
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20/02/2025 13:27
Recebimento no CEJUSC
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20/02/2025 13:27
Recebimento no CEJUSC
-
20/02/2025 13:27
Remessa para o CEJUSC
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20/02/2025 13:27
Recebimento no CEJUSC
-
20/02/2025 13:27
Processo Transferido entre Varas
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20/02/2025 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição
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20/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 08:29
Conclusos
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18/02/2025 17:50
Juntada de Petição
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27/01/2025 12:43
Publicado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700191-37.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estela Freitas Cavalcante de Lima - DESPACHO Analisando os autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados e, nos termos do art. 21 do CPC, determino a intimação da parte requerente para emendar a inicial a fim de juntar o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83).
Apresentada manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 24 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
24/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:05
Conclusos
-
24/01/2025 09:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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