TJAL - 0728682-02.2014.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB 15123/PB), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0728682-02.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO SANTINO - Executada: SORAIA VANINE COSTA - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente às fls. 82/83, e o cálculo atualizado do débito de R$ 2.690,79 (dois mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), conforme a planilha acostada aos autos, intime-se a executada, Soraia Vanine Costa, nos termos do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da obrigação, efetuando o pagamento da importância devida.
Advirta-se a executada de que o não pagamento no prazo legal acarretará a aplicação de: Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme previsão do artigo 523, §1º, do CPC; Honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos da mesma norma.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se imediatamente: À penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade da executada, utilizando o sistema SISBAJUD, observando o limite do valor da dívida acrescido das penalidades legais.
Em caso de bloqueio parcial inferior a 10% do débito, libere-se de imediato o valor bloqueado, nos termos da legislação pertinente.
Caso a penhora via SISBAJUD seja infrutífera, proceda-se à consulta e eventual bloqueio de bens móveis em nome da executada através do sistema RENAJUD.
Persistindo a ausência de bens passíveis de penhora, oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para levantamento de eventuais bens imóveis de titularidade da executada.
Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
21/01/2025 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 19:01
Decisão Proferida
-
06/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
17/02/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:38
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/01/2024 16:00
Reativação de Processo Baixado
-
22/01/2024 15:58
Evolução da Classe Processual
-
18/01/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:02
Visto em Autoinspeção
-
25/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:06
Transitado em Julgado
-
01/07/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2022 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 14:54
Homologada a Transação
-
02/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2022 00:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 15:03
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 14:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/03/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 14:04
Decisão Proferida
-
21/08/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 01:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2021 18:01
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 00:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 20:11
Expedição de Carta.
-
05/07/2021 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/07/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 17:31
Visto em Autoinspeção
-
16/06/2021 17:14
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 13:35
Visto em correição
-
05/10/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 15:18
Visto em correição
-
02/09/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 12:08
Visto em correição
-
19/05/2016 15:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 15:24
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2016 18:15
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2016 13:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/03/2016 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2016 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2016 13:45
Juntada de Mandado
-
03/02/2016 10:14
devolvido o
-
11/11/2015 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2015 18:17
Expedição de Mandado.
-
02/10/2015 09:46
Visto em correição
-
29/09/2015 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2015 11:20
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2014 12:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2014 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706232-36.2012.8.02.0001
Frontiers Informatica LTDA.
Emilio Agustin Sanchez Ferragut Rodrigue...
Advogado: Thiago de Souza Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2012 09:53
Processo nº 0700267-66.2022.8.02.0053
Jose Nilton Alcides dos Santos
Antonio Alcides dos Santos
Advogado: Andrezza de Brito Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2022 10:05
Processo nº 0701156-74.2025.8.02.0001
Charles Tenorio Ribeiro Clark
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Jonhny Batista Souza dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 12:31
Processo nº 0758313-39.2024.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Ats Servicos Administrativos LTDA - EPP
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 13:25
Processo nº 0702336-03.2024.8.02.0053
Adjun Philype de Sales Rosendo
Municipio de Roteiro
Advogado: Adjun Philype de Sales Rosendo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 14:57