TJAL - 0703976-03.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) Processo 0703976-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lisiane Santos Lima - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 30/07/2025 às 13:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30.
Maceió, 23 de maio de 2025 -
26/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 13:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:27
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 11:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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28/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:58
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 13:15:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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22/03/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:26
Juntada de Documento
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29/01/2025 15:16
Juntada de Petição
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27/01/2025 08:36
Processo Transferido entre Varas
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27/01/2025 08:36
Recebimento no CEJUSC
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27/01/2025 08:36
Recebimento no CEJUSC
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27/01/2025 08:36
Remessa para o CEJUSC
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27/01/2025 08:36
Recebimento no CEJUSC
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27/01/2025 08:36
Processo Transferido entre Varas
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27/01/2025 07:27
Remetidos os Autos da Distribuição
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27/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:51
Juntada de Documento
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24/01/2025 14:47
Mandado devolvido
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24/01/2025 11:11
Juntada de Petição
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24/01/2025 09:05
Juntada de Documento
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23/01/2025 16:31
Publicado
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23/01/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 07:04
Expedição de Documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) Processo 0703976-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lisiane Santos Lima - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 24h, suspenda a cobrança do débito objeto desta demanda, até que seja analisado a legalidade do débito por este juízo, devendo também restabelecer o fornecimento do serviço público na unidade consumidora da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar tanto a legalidade quanto a forma do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo ao termo de ocorrência e inspeção, o que poderá ser feito no prazo para a resposta por meio da juntada de qualquer documento idôneo, devendo comprovar, de forma inequívoca, a alegada fraude encontrada, bem como que o cálculo do débito atendeu aos requisitos previstos pela respectiva Agência Reguladora.
Determino ainda, de imediato, a vistoria do hidrômetro da autora, procedendo-se à sua substituição, caso verificado vazamento nele.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 16:01
Juntada de Documento
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03/09/2024 11:40
Conclusos
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26/08/2024 10:41
Juntada de Documento
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25/07/2024 20:18
Expedição de Documentos
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24/07/2024 12:30
Publicado
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23/07/2024 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:11
Conclusos
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05/04/2024 11:07
Publicado
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04/04/2024 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:02
Conclusos
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19/02/2024 09:10
Juntada de Documento
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02/02/2024 11:51
Publicado
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01/02/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:26
Juntada de Documento
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25/01/2024 14:40
Conclusos
-
25/01/2024 14:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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