TJAL - 0700775-55.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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23/02/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eliete da Silva Batista (OAB 16158/AL) Processo 0700775-55.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josete Batista - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0700775-55.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josete Batista Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO JOSETE BATISTA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados.
Em sua exposição fática, a autora aduziu que percebe mensalmente auxílio-doença previdenciário.
Em 15/08/2024, recebeu em sua residência, duas cartas de cobranças de anuidade, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada, de um suposto cartão de crédito, o qual possui um limite de R$ 420,00.
A instituição bancária ré ofereceu contestação (fls. 43/63).
No mérito, defende a regularidade na contratação e o exercício regular de direito nas cobranças.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos aduzidos pela parte ré. (fls. 69/72).
II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Registre-se a possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Dividido o processo de conhecimento em quatro fases (postulatória, de saneamento, instrutória e decisória), havendo a juntada de documentos na petição inicial e na contestação que dispensem a produção probatória, porque suficientes à formação do convencimento do magistrado, é o caso de antecipar a fase decisória para logo após o saneamento.
Da preliminar Ausência de interesse de agir Alega a requerida que a parte autora não estabeleceu contato administrativo, extrajudicial, de modo que não houve a pretensão resistida apta ao ajuizamento da presente ação, pugnando pela sua imediata extinção.
Sem razão, contudo.
Isso porque a lei não exige que ocorra o esgotamento de todas as vias para que se proceda ao ingresso da ação, sob pena de violação do princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE.
SÚMULA 211 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
DECISÃO Trata-se de dois agravos interpostos contra decisão que não admitiu os recursos especiais apresentados por Mapfre Vida S.A. e por Bradesco Vida e Previdência S.A., ambos com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 485-486): RECURSO DE MAPFRE VIDA S/A - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA APÓLICE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar-se em falta de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo, pois, não obstante haja no presente feito tal pedido, condicionar o ajuizamento da demanda ao requerimento na via administrativa ocasiona flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. [...].
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC /2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos definidos em sentença.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1317232 MS 2018/0157363-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 06/09/2018).
Está insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República o princípio da inafastabilidade do controle judicial diante da lesão ou ameaça a direito, por tal razão, a falta de esgotamento das vias administrativas ou de apresentação das provas não impede o acesso à Justiça.
Do mérito De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, por se enquadrarem as partes nessa definição de forma inequívoca, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesses casos, em que se busca reparação do dano por fato do serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis (art. 14, § 3°, I), cabendo ao fornecedor provar que não houve falha na prestação do serviço.
Evidentemente, trazendo aos autos comprovação de que o débito operado na conta corrente do consumidor foi efetivamente autorizado.
Não se desvencilhando o demandado desse ônus, deve ser acolhida a pretensão do consumidor de declaração de inexigibilidade das cobranças, com a consequente reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que tiver suportado.
No caso em exame, a cobrança restou comprovada pela cópia dos boletos destinados à residência da autora, às fls. 08/09.
A demandante, contudo, afirma não ter contratado o cartão de crédito, motivo pelo qual entende que a cobrança é indevida.
A ré afirma que a cobrança decorre de regular contratação.
Todavia, em que pese tenha alegado que o cartão fora solicitado pela requerente, o réu não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar o quanto alegado, não se desincumbindo do ônus probatório.
Portanto, as cobranças devem ser reputadas indevidos.
Dessa forma, as partes devem retornar ao status quo ante.
Nesse diapasão, a requerida deverá se abster de efetuar qualquer cobrança referente a essa contratação.
Do dano moral Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento.
Atenta a essa dificuldade, a doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a fixação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a autora pelo dano que se manifesta na cobrança indevida.
III DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: 1) Declarar inexistente relação jurídica que autorize a cobrança discutida nestes autos; 2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Além disso, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Junqueiro,22 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
22/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:15
Expedição de Carta.
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06/09/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 13:43
Decisão Proferida
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26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 20:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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