TJAL - 0700768-46.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700768-46.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Maria da Conceição Guimarães - Réu: Banco Daycoval S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 18:38
Apensado ao processo
-
07/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700768-46.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Maria da Conceição Guimarães - Réu: Banco Daycoval S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo via Reserva de Cartão Consignado (RCC) e, em consequência: (a) determinar a aplicação sobre o valor creditado/mutuado dos encargos bancários típicos do contrato de empréstimo consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS, segundo a média de mercado vigente à época da contratação, salvo se os atualmente incidentes forem mais benéficos; (b) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC), respeitada a prescrição quinquenal; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Consigne-se, que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Ante a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
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23/03/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700768-46.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Maria da Conceição Guimarães - Réu: Banco Daycoval S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700768-46.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Maria da Conceição Guimarães - Réu: Banco Daycoval S.a. - DECISÃO De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do cartão consignado), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 16:46
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 23:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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