TJAL - 0701542-73.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:23
Reativação de Processo Baixado
-
27/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701542-73.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Oliveira Soares - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:51
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:14
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:37
Termo de Encerramento - GECOF
-
07/03/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 19:27
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
28/02/2025 19:26
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 19:25
Recebimento de Processo no GECOF
-
28/02/2025 19:25
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/02/2025 11:59
Remessa à CJU - Custas
-
26/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:52
Transitado em Julgado
-
24/01/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701542-73.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Oliveira Soares - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
23/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 12:53
Decisão Proferida
-
27/08/2024 00:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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